HABEAS CORPUS 0758054-03.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000713-38.2018.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : TAIRINE VAZ MOURA e MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO
PACIENTE(S) : ERMESSON WESLLEY DE ARAUJO QUEIROZ
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. DETRAÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Agravo em Execução;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por TAIRINE VAZ MOURA e MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, tendo como paciente ERMESSON WESLLEY DE ARAUJO QUEIROZ e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000713-38.2018.8.18.0140).
Inicialmente, a impetração observa que o paciente foi condenado nos autos de origem a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de prisão pelos crimes dos art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art 244-B da lei 8.069/90. Na ocasião o juízo sentenciante impôs-lhe cumprimento inicial de pena em regime semiaberto.
Aparentemente o paciente não se apresentou para o início do cumprimento de pena, possibilitando o início da execução penal.
Argumenta que:
“(…) foi expedida nova guia de recolhimento definitivo (documento 05), assim, em 05 de março de 2024 foi emitida a certidão de encaminhamento para distribuição de guias da execução penal (documento 06) e arquivado o processo (documento 07).
5. Ocorre que, passado 243 (duzentos e quarenta e três) dias da prisão do paciente, não houve cadastramento da execução penal (documento 08), ademais, conforme guia de execução, o paciente já havia cumprindo 122 (cento e vinte e dois) dias de prisão provisória, o que resulta em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de prisão, ou seja, 12 (doze) meses de pena cumprida.”
Pondera que já seria possível a progressão de regime para o aberto em face do tempo que o paciente já foi segregado.
Traz como pedido:
“1. Liminarmente a concessão da ordem para ordenar que a 1º Vara Criminal de Teresina e a Vara de Execução Penal de Teresina, a cadastrar a devida execução penal com urgência, atualizando os devidos cálculos de progressão de regime.
a. Atingida a data para progressão de regime, a concessão desta, para o regime aberto domiciliar, com a devida expedição do Alvará de Soltura.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Este juízo entende que a matéria arguida não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus, seja por supressão de instância, seja por inadequação da via eleita. Note-se que, para o início da execução penal seria necessário que o paciente tivesse se apresentado em juízo a fim de que fossem apreciados eventuais direitos a que o paciente fizesse jus.
Dito isto, somente após o início da execução é que se poderia conhecer da matéria em primeiro grau e, após, em segundo grau, pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução. Repiso: somente se o magistrado primevo já tivesse sido provocado a conhecer da matéria aqui atacada.
Trago julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU QUE RECORRIA EM LIBERDADE. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(omissis)
2. É inviável a expedição de guia definitiva de execução penal antes do trânsito em julgado da condenação, na forma dos arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, tanto mais quando ao réu foi dado o direito de recorrer em liberdade.
3. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de Execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 185.146/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção.
2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 28 de Junho de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0758054-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExecução Penal Provisória - Cabimento
AutorTAIRINE VAZ MOURA
Réu1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação29/06/2024