Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808929-47.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0808929-47.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808929-47.2021.8.18.0140

APELANTE: DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal, id. 16511172, interposta por Diego Francisco Santana de Sousa, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, id. 16510962, que o condenou a uma pena  de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, VII do Código Penal (roubo majorado).

Em suas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do réu alegando a incidência do princípio do in dubio pro reo, e conforme artigo 226, por considerar um meio de prova precário.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, id. 16511175, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, id. 17210306, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, devendo-se manter incólume a sentença a quo.

É o breve relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares

 

 MÉRITO

Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos durante inquérito policial como termo de reconhecimento de pessoa, id. 16510920 - pág. 8/9 e  id. 16510922 - pág. 2/3 e pela prova oral colhida durante a fase inquisitorial, id. 16510920 - pág. 6 e 10 e os depoimento prestados em sede judicial, constante na mídia audiovisual, id. 16510954.

Quanto à prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos da vítima Paulo de Araújo Costa e da testemunha de acusação Maria José Ferreira de Oliveira Costa (esposa da vítima), os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório. 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima e da testemunha de acusação, a descrição do acusado pela vítima na fase inquisitiva antes do reconhecimento fotográfico, além do reconhecimento pessoal, são provas aptas a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.

A alegação do réu acerca da prática do delito de roubo e que no dia do fato estava trabalhando com seu pai, não possui lastro probatório.

Assim, tendo a vítima e a testemunha de acusação supracitadas reconhecido, judicialmente, o ora apelante como autor do crime de roubo ora discutido, não verifico qualquer possibilidade de absolvição do mesmo por negativa de autoria e/ou participação no presente crime.

Não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos quase sempre são cometidos na clandestinidade. Dessa forma, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO POR PROVAS JUDICIALIZADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na espécie, o reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para apontar o agravante como autor do delito, conforme consignado pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. Além do reconhecimento fotográfico, houve o vídeo de monitoramento interno da loja e a prova oral colhida nas fases policial e judicial. 2. O conjunto probatório é constituído dos elementos informativos das fases policial e judicial, desde que harmônicos. Ainda que possa ter havido alguma eiva no reconhecimento fotográfico, esse não foi o único meio de prova utilizado pela sentença. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 661037 SC 2021/0117380-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESES DE NULIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO RECORRENTE A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. REGISTROS DE OCORRÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO. AUTO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. INFORMAÇÕES. RELATÓRIO DE BUSCA. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E, NOTADAMENTE, A PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. 1. O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença no exame do conjunto probatório formado no processamento da demanda. Com efeito, as provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório relativamente ao crime de roubo imputado ao réu Yago. [...] os elementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram confirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um raciocínio dedutivo que conduza à conclusão de autoria do roubo pelo réu. [...], observo haver prova suficiente da materialidade de ambos os crimes, podendo-se citar, principalmente, os registros de ocorrência de fls. 05/10, 16/17 e 35/36, o auto de apreensão de fls. 14 e 37, o auto de restituição de objetos de fls. 15, 18 e 39, as informações de fls. 29/30 e 31, o relatório de busca de fl. 57 e o auto de avaliação indireta de fl. 65/66. 2. [...] Quanto à autoria, esta resta comprovada pelo reconhecimento fotográfico às fls. 19/20 e pela prova oral colhida durante a persecutio criminis. [...] In casu, o réu foi reconhecido por fotografia em sede policial (fls. 19/20). Em juízo, foi oportunizado vista à vítima Roberto dos autos, sendo por ela ratificada a conclusão inferida na investigação policial. Além do mais, o ofendido aduziu, em contraditório, que o denunciado Yago estava com a ?cara limpa? no momento do crime, circunstância que lhe possibilitou ver o rosto do réu, descrevendo, inclusive, características convergentes às do denunciado. [...] Nesse diapasão foi o relato firme e coerente de Regina, policial, colhido sob a égide do contraditório, harmônico com os elementos informativos colhidas na fase investigativa. Assim, não há como descredibilizar tais informações, que se revestem de especial valor probante. [...], o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a firmar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como o relato da vítima e da testemunha Regina em juízo e as informações carreadas pela investigação prévia realizada pela Polícia Civil. [. ..], conquanto comprovado que o acusado Yago frequentava a moradia da sogra, na cidade de Passo Fundo, onde familiares e amigos se reuniam, não há nada nos autos comprovando que, no dia 20 de julho de 2017, por volta da 20h30min, ele estivesse neste local. [...] Na quadra judicial, a policial civil Regina Barea confirmou que, em diligências para elucidara autoria do roubo, verificaram que moradores das imediações onde o fato ocorreu viram um veículo Polo sedan, de cor prata, rondando o local na noite anterior, tendo a vizinha em frente à residência vitimada dito acreditar que não foi roubada pelos ocupantes deste veículo por um detalhe, uma vez que o portão de sua casa já estava baixando quando os agentes se aproximaram. Informou que também obtiveram informações em uma oficina mecânica onde, no dia do crime, um indivíduo, reconhecido por fotografia como sendo o apelante Yago, pediu emprestada uma ferramenta para consertar problema referente a pneu de um Polo sedan prata. Acrescentou que essas pessoas, temerosas de represálias, preferiram se manter no anonimato (mídia à fl. 127). Estes elementos, embora não sirvam para, isoladamente, dar ensejo ao decreto condenatório, em conjunto com as declarações da vítima Roberto permitem a conclusão inequívoca acerca da autoria delitiva. [...], conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos testemunhos prestados pelos agentes da segurança pública diretamente envolvidos na prisão em flagrante do acusado e na apreensão do comparsa adolescente, prova de reconhecida idoneidade. 3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes ( AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. [...] a defesa foi informada acerca da impossibilidade de realização de sustentação oral em tempo real, seja por meio presencial ou por meio de videoconferência, por impossibilidade técnica daquela Corte, motivada pela pandemia. Contudo, foi-lhe oportunizado o envio da sustentação oral gravada, garantindo-se, assim o referido meio de defesa ao patrono, nos termos do regulamento daquele Tribunal. 5. Inexiste nulidade do julgamento virtual, por cerceamento de defesa, considerando que foi oportunizada a atuação dos advogados do réu no julgamento do recurso apelatório, por meio de sustentação oral gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto, inclusive, em atos normativos acerca da sustentação oral durante a pandemia, destacando-se que os causídicos, devidamente intimados da data da sessão virtual, estavam devidamente alertados acerca do procedimento a fim de realizar a sustentação oral ( HC n. 628.317/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021). 6. Não se verifica o cerceamento de defesa, haja vista que foi oportunizada a atuação dos advogados, por meio de sustentação oral gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto, inclusive, anteriormente no edital de julgamento do TJRS, destacando-se, da transcrição acima, que os causídicos já estavam alertados de que deveriam proceder na forma do artigo 3º do Ato nº 11/2020-1ª VP, acaso quisessem proceder a sustentação oral ( AgRg no RHC n. 135.254/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1964060 RS 2021/0320337-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" ( AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade. 2. No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo, em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos efetivados". 3. Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento ? dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo a palavra da vítima o único alicerce da condenação ?, pois o álibi sugerido pela defesa não se confirmou. 4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva ? dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP ? corroborados pela prova judicial (depoimento da vítima), não se verifica, pois, a alegada nulidade. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734884 SP 2022/0103560-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (grifo nosso)



Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, não sendo possível a aplicação do princípio do in dubio pro reo ao caso, motivo pelo qual a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0808929-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024