Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801342-95.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. HISTÓRICO QUE NÃO COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVOU OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, observo que a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), visto que não comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 2. Por outro lado, a parte apelada comprovou a regularidade da contratação. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801342-95.2023.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801342-95.2023.8.18.0077

APELANTE: CELESTINA MARIA LEITE

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. HISTÓRICO QUE NÃO COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVOU OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Da análise dos autos, observo que a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), visto que não comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

2. Por outro lado, a parte apelada comprovou  a regularidade da contratação. 

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELESTINA MARIA LEITE em face sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO/DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Celestina Maria Leite em face de Banco BMG S/A.

Na sentença (id. 13746232), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

[...]

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 13746235) aduzindo, em síntese: do vício de consentimento, pois embora conste nos autos o Termo de Adesão de Reserva de Margem de Cartão de Crédito,afirma que foi induzida a adquirir um produto ao qual sequer foi informado que arcaria com o ônus de pagar uma dívida interminável; da não utilização do cartão de crédito consignado; da  ausência de informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas e da configuração dos danos morais e materiais. 

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 13746239) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id.15386908). 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

3 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Celestina Maria Leite em face de Banco BMG S/A requerendo a tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, sob a rubrica de reserva de margem de cartão de crédito, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.

Cinge a controvérsia em verificar se a parte apelante firmou negócio com a instituição financeira apelada, referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

É caso de manutenção da sentença de improcedência.

Na inicial da ação originária,a parte apelante sustentou que foi induzido a erro pela instituição bancária, pois embora acreditasse que havia celebrado empréstimo consignado “normal”, contratou, na verdade, um empréstimo consistente em retirada de valores em um cartão de crédito, o qual deu origem à constituição de reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. Não detalhou quando o contrato foi celebrado nem quantos descontos foram efetivados.

Junto com a inicial, consta um Histórico de Créditos emitido pelo INSS, no qual se verifica um desconto a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), no valor de R$ 52,25, desde fevereiro/2017 (id. 13746114).

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado em petição de Id. 13746225, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual assinatura da parte autora e com todos os seus documentos pessoais.

Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”

Perante esse cenário, verifico ainda que, em que pese tenha sido celebrada a contratação não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Deveria a parte apelante, então, ter juntado extrato suficientemente detalhado, que demonstrasse, pelo menos, qual instituição esteve efetuando os descontos por tantos anos, mas não o fez. Assim, não se desincumbiu do seu ônus mínimo de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC).

Desta feita, entendo que a sentença não estar a merecer reparos, razão pela qual mostra-se escorreita a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.  

 

4 – DISPOSITIVO  

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, majorada a verba honorária em grau recursal para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Exigibilidade suspensa por ser a parte sucumbente beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, majorada a verba honorária em grau recursal para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Exigibilidade suspensa por ser a parte sucumbente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0801342-95.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELESTINA MARIA LEITE

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/08/2024