Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805339-20.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Recurso do banco provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido. 4 - Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805339-20.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805339-20.2022.8.18.0078

APELANTE: PARANA BANCO S/A, MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MARISSOL JESUS FILLA, VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES, IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO

APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ, PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES, IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO, MARISSOL JESUS FILLA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação.

3 – Recurso do banco provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

 

4 - Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805339-20.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: PARANA BANCO S/A, MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ 
Advogado do(a) APELANTE: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
Advogados do(a) APELANTE: IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO - PI18655-A, VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES - PI13622-A

APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ, PARANA BANCO S/A
Advogados do(a) APELADO: IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO - PI18655-A, VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES - PI13622-A
Advogado do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de duas Apelações, a primeira interposta pelo Banco Parana S.A. e, a segunda por Maria de Fátima Martins da Cruz, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos, verbis:

(...)DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 35,76  (trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) também com a correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 21/09/2021  (comprovante contido no id. 41830482).”



1ª Apelação (BANCO PARANÁ S.A.): O banco alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, afirma a regularidade do contrato e dos descontos efetuados. Sustenta que inexiste ato ilícito a ensejar condenação a título de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requer, por fim, o provimento do recurso com a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo singular, ou, sucessivamente, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora, com os consectários legais.

2ª Apelação (MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA CRUZ): A parte autora/apelante requer que quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.

Devidamente intimados, os apelantes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento dos recursos adversos.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária requerida pelo autor/apelante.

 

 

 

 


VOTO


Inicialmente, faço a apreciação da preliminar suscitada pela instituição financeira apelante.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

O apelante, como relatou-se, sustenta que a sentença é carente de fundamentação, inclusive, porque está respaldada em presunções, atitude que afrontaria o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, de acordo com o art. 93, IX, do CF/88. Requer, portanto, a sua nulidade.

Porém, salvo melhor juízo, a sentença não pode ser considerada nula. Observa-se, ao contrário, que a matéria foi devidamente apreciada e que o julgador, ao decidir, expõe, de maneira cristalina, as razões nas quais fundou o seu convencimento, fazendo, inclusive, referência aos ditames legais que regem o cerne da demanda.

De se rejeitar, portanto, a preliminar em comento.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

Conforme relatado, versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Senhores julgadores, assiste razão ao banco apelante, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.

Isso porque a instituição financeira juntou aos autos a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado no Id. 15286152, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta de sua titularidade no Id. 15286153, sendo, inclusive, reafirmado pela parte autora/apelante o recebimento do valor, conforme o extrato bancário por ela juntado aos autos (Id. 15286162). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.

Com efeito, as provas constantes dos autos servem para demonstrar que a parte autora, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado.

Logo, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar, assim, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais.

Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.  

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).  

*** 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)



Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. A sentença, deve, portanto, ser reformada.

Consequentemente, resta prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo banco (1º Apelante), para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Por outro lado, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação interposta pela parte autora (2ª Apelante).

 Inverto o ônus da sucumbência em favor do banco/1º apelante, e condeno a parte autora/ 2ª apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

 

 

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0805339-20.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ

Publicação

12/09/2024