Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801896-47.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. . DETERMINADA A JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO. DOCUMENTO ATUAL. 1. No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2. Contudo, no presente caso, vertifica-se que a parte autora além de indicar os requisitos exigidos do artigo 319 do Código de Processo Civil a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da parte demandada, promoveu a ação com a declaração de residência ( Id. 14271480 - Pág. 2), devidamente atualizada, e assinada de próprio punho, onde afirma residir no endereço indicado na inicial.Destaca-se que o autor também fez juntada de Declaração de Residência ( Id. 14271476 - Pág. 2),expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barras-PI, em que é certificado o endereço constante na inicial. 3. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801896-47.2023.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0801896-47.2023.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BARRAS / 2ª VARA

APELANTE: ANTONIO ALVES FERNANDES

ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº 16.266)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. . DETERMINADA A JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO. DOCUMENTO ATUAL. 1. No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2. Contudo, no presente caso, vertifica-se que a parte autora além de indicar os requisitos exigidos do artigo 319 do Código de Processo Civil a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da parte demandada, promoveu a ação com a declaração de residência ( Id. 14271480 - Pág. 2), devidamente atualizada, e assinada de próprio punho, onde afirma residir no endereço indicado na inicial.Destaca-se que o autor também fez juntada de Declaração de Residência ( Id. 14271476 - Pág. 2),expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barras-PI, em que é certificado o endereço constante na inicial. 3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular processamento em observância ao devido processo legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES FERNANDES (Id. 14271492) em face da sentença (Id. 14271488) proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVI-SÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801896-47.2023.8.18.0039 ), movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A , na qual, o magistrado a extinguiu o processo sem resolução do méri-to, ante o descumprimento de determinação para a juntada de documentos de comprovação de endereço atualizado.

Condenação da parte autora em custas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuitade da justiça concedida.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a ausência de comprovante de endereço atualizado, em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora não deve prevalecer, uma vez que não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para a anulação da sentença e regular processamento da ação.

Contrarrazões recursais apresentadas, nas quais, a parte ape-lada refuta os argumentos do apelo, e pugna pelo não provimento. ( Id. 14271495)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 14727332).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 14727332).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do pro-cesso sem resolução do mérito proferida em razão do não cumprimento da determinação de juntada de documentos quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.

Pois bem. No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para trami-tação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumpri-mento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Ademais, no uso do poder geral de cautela do magistrado, com o fim de evitar demanda predatória, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). 

Contudo, no presente caso, vertifica-se que a parte autora além de indicar os requisitos exigidos do artigo 319 do Código de Processo Civil a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da parte demandada, promoveu a ação com a declaração de residência ( Id. 14271480 - Pág. 2), devidamente atualizada, e assinada de próprio punho, onde afirma residir no endereço indicado na inicial.

Destaca-se que o autor também fez juntada de Declaração de Residência ( Id. 14271476 - Pág. 2),expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barras-PI, em que é certificado o endereço constante na inicial.

Isto posto não há razão para a manutenção da sentença.

Sobre a controvérsia recursal, colhe-se julgados desta e de demais Cortes de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARA-ÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDE-REÇO ATUALIZADO - DESNECESSIDADE. 1 - Da leitu-ra da petição inicial (ID. nº 5866550), verifica-se que a parte indicou: a) nome completo; b) profissão; c) endere-ço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da a parte demandada, ou seja, a parte autora, ora apelante, preencheu aos requisitos exigidos pelos dispositivos le-gais supramencionados. 2 - Destaca-se também que a juntada de comprovante de endereço atualizado não consiste em documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência ane-xada na inicial. 3- Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800149-08.2021.8.18.0112, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA /C INDE-NIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO APRESENTAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME – EXIGÊNCIA JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPA-RO LEGAL – INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE RESI-DÊNCIA SUFICIENTE AO ANDAMENTO DO PROCES-SO - DEMANDANTE QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA SUA FILHA, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA DECLARA-ÇÃO DE RESIDÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DA SEN-TENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Ape-lação Cível Nº 202300701552 Nº único: 0002455-54.2022.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guima-rães - Julgado em 02/03/2023)(TJ-SE - AC: 00024555420228250014, Relator: Iolanda Santos Gui-marães, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARA-TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETI-ÇÃO E INDENIZAÇÃO – COMPROVANTE DE ENDE-REÇO - DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE RE-SIDÊNCIA – SUFICIENTE – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela não res-tou caracterizada hipótese para a aplicação do art. 330, § 1º, III, do NCPC, pois a autora apresentou declaração de residência e ainda afirmou não possuir nenhum com-provante em seu nome por residir em comunidade indí-gena, desse modo o comprovante de endereço como solicitado não se constitui requisito necessário ao rece-bimento da petição inicial.(TJ-MS - AC: 08123033120228120002 Dourados, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023).

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular processamento em observância ao devido processo legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular processamento em observância ao devido processo legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801896-47.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/08/2024