Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0005098-08.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0005098-08.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: DJANIRA COSTA OLIVEIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI




DECISÃO TERMINATIVA

 

Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Fornecimento de Medicamento. Herceptin (Trastuzumab). Falecimento da Impetrante. Perda Superveniente do Objeto. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Djanira Costa Oliveira Guimarães contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento Herceptin (Trastuzumab) necessário ao tratamento de câncer de mama.

Consta nos autos a certidão de óbito da impetrante, Djanira Costa Oliveira Guimarães, falecida em 12 de julho de 2014, conforme Certidão de Óbito expedida pelo 3º Ofício do Registro Civil de Teresina, Piauí.

Relatados. Decido.

A pretensão deduzida no mandado de segurança consistia na obtenção de medicamento essencial ao tratamento de saúde da impetrante. Com o falecimento da impetrante, a prestação jurisdicional pleiteada perdeu sua razão de ser, uma vez que não há mais como alcançar a finalidade do pedido, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto da ação.

O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores é no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte autora, a ação mandamental que visa tutelar direito personalíssimo e intransmissível deve ser extinta por perda do objeto, dado que a finalidade última do mandamus não pode mais ser alcançada.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ASTREINTES - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO - CABIMENTO 1. Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento do autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. 2. A extinção do processo por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte não impede a sucessão processual para cobrança do valor da multa cominatória pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.139.084/SC). 3. A multa cominada por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer admite revisão a qualquer tempo, e até de ofício o juiz pode modificar o seu valor ou periodicidade, sem importar em ofensa à coisa julgada, em se tornando insuficiente ou excessiva. 4. Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10000205469117004 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto.

Sem condenação em custas processuais, face à natureza da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Teresina-PI, 28 de junho de 2024



Desembargador João Gabriel Baptista Furtado
Relator

 

 



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005098-08.2011.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0005098-08.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DJANIRA COSTA OLIVEIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

01/07/2024