TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029356-35.2018.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE CAETANO
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A QUE MERECE ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA PELA AUTORA FOI REALIZADA PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação e determino: a) declarar a inexistência do contrato ora questionado, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC; b) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). c) restituir em dobro à parte requerente a importância, num total de R$ 13.696,00 (Treze mil, seiscentos e noventa e seis reais), bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação. Em suas razões o banco recorrente alega: a ilegitimidade passiva, inexiste nexo de causalidade e ato ilícito imputável a recorrente; da inexistência de dano e ato ilícito; da inexistência de culpa – excludente de ilicitude; da redução do quantum indenizatório; da condenação à devolução dos valores descontados. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, esclareço que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, devendo com este ser analisada. Tenho que a razão, no caso, está com o recorrente. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado deste virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita na petição inicial, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., a saber: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'. Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204)." No caso específico destes autos, diante das peculiaridades, tenho que não há pertinência subjetiva da ação em relação à instituição financeira ré, não sendo de se aplicar as teorias da asserção e da aparência, sob pena de inviabilizar o próprio comando sentencial no tocante ao cancelamento dos contratos. A insurgência da autora tem como alvo o contrato de empréstimo consignado nº 550671900, supostamente celebrados com o Banco BMG S/A e incluso no histórico de consignações em 01/2016. Ocorre que no extrato do DATAPREV (Histórico de Consignados) anexado aos autos pela parte autora referido contrato está vinculado ao Banco ITAÚ CONSIGNADO. E, no curso do processo não foi apresentado nenhum instrumento contratual nem qualquer outro documento que referida contratação de deu com o Banco réu. Desta forma, dou provimento ao recurso do BANCO BMG S/A a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Isto posto, o meu voto é para conhecer do recurso, e reconhecendo matéria de ordem pública, isto é, a ilegitimidade passiva da Recorrente, e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando cassada a sentença e os demais atos decisórios. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 10/09/2024
0029356-35.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE CAETANO
Publicação10/09/2024