Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Indevido 0024847-37.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0024847-37.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, contra o acórdão – ID 13567567, que à unanimidade, votaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado a quo.

 É o que importa relatar. DECIDO.

A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, assim esclarecendo, sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971)

Nos termos do que dispõe o artigo 1.023 do CPC: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."

Ao recurso de Embargos de Declaração, portanto, aplica-se o prazo em referência.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que, fora interposta no dia 17/10/2023 Embargos de Declaração ID 13724535, equivocadamente e no mesmo dia interpôs pedido de desentranhamento da petição de ID 13724535 e documento de ID 13724536 e informou que a Equatorial Piauí apresentará, dentro do prazo legal, recurso em face do acórdão de ID 13567567.

Ocorre que, a parte embargante, apenas peticionou o referido recurso, no dia 20/10/2023, quando já tinha transcorrido o prazo de 5 dias para interposição de Embargos de Declaração.

Dessa forma, inequívoco que o Embargo de Declaração protocolado no ID 13757156, no dia 20/10/2023 é intempestivo.

Por essas razões, porquanto intempestivos, os presentes embargos de declaração, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da falta de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à tempestividade, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024847-37.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0024847-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Publicação

09/08/2024