Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0753316-69.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. O extrato bancário não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753316-69.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753316-69.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: EULINA MARIA DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PI N°. 22.169-A)

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. O extrato bancário não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EULINA MARIA DA SILVA (Id 16115426) visando combater a decisão (Id 53065400) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800183-06.2024.8.18.0038), movida em desfavor de BANCO CETELEM S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 

“a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta); b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados.” 

Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, bem como, conforme entendimento da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Pugna também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Aduz que os extratos bancários não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória. Afirma que a procuração acostada aos autos é perfeitamente válida.

Alega também que fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.

Distribuído à minha relatoria, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a necessidade juntada de instrumento de mandato atualizado (Id. 16174634).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de intimada via sistema (Id. 17329019).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

    VOTO DO RELATOR 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que se refere à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, a qual, encontra-se datada de 02 de maio de 2023. A ação, por sua vez, fora protocolada em 18 de janeiro de 2024, ou seja, há menos de 01 (um) ano. Portanto, não há que se falar em se encontra desatualizada.

No que concerne à determinação de indicação exata dos valores descontados em seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa, se necessário, verifico que a petição inicial localizada em Id nº 51503085, na página 4, indica tais informações nos seguintes termos: início dos descontos: 04/2016, fim dos descontos: 03/2022, valor parcela: R$ 28,80, valor do empréstimo: R$ 941,74, contrato: 51-817919287/16. Dessa forma, não vislumbro necessidade de maiores esclarecimentos pela parte agravante.

Quanto aos extratos bancários não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:  

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:  

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado).

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0753316-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EULINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/08/2024