
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800519-19.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa que conheceu e deu provimento ao presente recurso de apelação, interposto pela parte Embargada.
Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação do valor repassado, aos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, ao marco temporal da repetição do indébito, bem como ao pedido de requerimento de ofício ao banco. Ainda, manifestou-se sobre a nulidade dos atos posteriores à decisão terminativa, visto que a causídica deixou de ser devidamente intimada.
Apesar de intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, pois, compulsando detidamente os autos, constatou-se que, em verdade, a legisperita ENY BITTENCOURT (OAB/PI 17.825), mesmo estando habilitada com representante processual do banco réu, não foi devidamente intimada da decisão terminativa de ID. 14559027, razão pela qual os prazos recursais devem ser restituídos. Não obstante, a causídica opôs embargos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC), e, portanto, tempestivos, razão pela qual os conheço.
III – DO FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A) DO CERCEAMENTO DE DEFESA – OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Como é sabido, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
De fato, a ausência de expedição de ofício não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante a existência de outras provas que levaram o convencimento do magistrado singular.
B) DA COMPENSAÇÃO DO VALOR REPASSADO
In casu, o banco Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:
“Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 321407093-4 (ID 12945752 fl. 12 a 15), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela Apelada.” (ID. 14559027)
Desta forma, melhor sorte não assiste a parte Recorrente, já que ausente comprovante de transferência do importe contratado, não havendo, por óbvio, que se falar de compensação.
C) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
A instituição Embargante alega que há omissão na decisão embargada quanto aos parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros dos danos materiais e morais.
Vejamos o teor da decisão ID 14559027:
“[...]
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405, do Código Civil, ao passo que a correção monetária (IPCA) é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
[…]
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI).”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que a decisão terminativa estabeleceu o índice para correção monetária e juros, tanto para os danos materiais quanto para os morais, inexistindo, assim, a omissão alegada.
D) DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Em continuidade, o Embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.
Assim, como devidamente mencionado em acórdão guerreado, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.
Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédio do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:
“Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.
Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”
Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.
Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Portanto, mesmo que o embargante alegue omissão quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.
Alfim, ausente qualquer omissão no bem fundamentado decisum, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
VII – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Defiro, ainda, o pedido de exclusividade para que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada, Dra. Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA n° 29.442 e OAB/PI nº 17.825, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º do CPC. (Petitório de ID. 12945865)
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de junho de 2024.
0800519-19.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/06/2024