Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0019783-17.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA POSSE ANTERIOR HAVIDA DESDE A COMPRA POR TÍTULO JUSTO. INVASÃO DO TERRENO. POSSE INJUSTA. TURBAÇÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238 DO CC. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em verificar os requisitos necessários para a procedência, ou não, da pretensão de reintegração de posse de um terreno foreiro. II – Apesar dos Apelantes arguirem que já residem no imóvel há muitos anos, com casas construídas de tijolos e que já consagrou o direito de usucapir o referido imóvel, não há comprovação efetiva dessa posse anterior. Ao passo que a Apelada produziu prova testemunhas que corrobora com a sua alegação de posse anterior, bem como utilizava o terreno para o cultivo doe frutas, quando foi turbada pelos Apelantes, sendo comprovada na data do Boletim de ocorrência, no qual a Apelada reclama da turbação. III – É incontestável a ocorrência da invasão pelos Apelados no terreno alheio, utilizado apenas para plantação, com o devido cercamento delimitando a dimensão da posse da Apelada. IV – Há de se convir que os Apelados não detêm título justo de posse, em razão da invasão clandestina sobre o imóvel discutido, que configura mera detenção e não permite a aquisição de posse justa, com fulcro nas disposições do arts. 1.200 e 1.208 do CC. V – A exceção de usucapião não deve prosperar se não houver a comprovação dos requisitos obrigatórios para o seu reconhecimento, nos termos do art. 1.238 do CC, que seria o exercício de posse de um imóvel por mais de 15 (quinze) anos sem oposição e sem interrupção, o que não ocorreu com os Apelados. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019783-17.2013.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019783-17.2013.8.18.0140

APELANTE: ANA CELIA DA CONCEICAO LIMA, JOSE DA CONCEICAO LIMA, DELMA MARIA CASTRO MOTA, MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA CASTRO, HUDSON RANIELE PINHEIRO RODRIGUES, MARIA DAS DORES ALVES

Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE COSTA DE AQUINO

APELADO: MARCELA CARVALHO MENDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA POSSE ANTERIOR HAVIDA DESDE A COMPRA POR TÍTULO JUSTO. INVASÃO DO TERRENO. POSSE INJUSTA. TURBAÇÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238 DO CC. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém destacar que a demanda se cinge em verificar os requisitos necessários para a procedência, ou não, da pretensão de reintegração de posse de um terreno foreiro.

II – Apesar dos Apelantes arguirem que já residem no imóvel há muitos anos, com casas construídas de tijolos e que já consagrou o direito de usucapir o referido imóvel, não há comprovação efetiva dessa posse anterior. Ao passo que a Apelada produziu prova testemunhas que corrobora com a sua alegação de posse anterior, bem como utilizava o terreno para o cultivo doe frutas, quando foi turbada pelos Apelantes, sendo comprovada na data do Boletim de ocorrência, no qual a Apelada reclama da turbação. 

III – É incontestável a ocorrência da invasão pelos Apelados no terreno alheio, utilizado apenas para plantação, com o devido cercamento delimitando a dimensão da posse da Apelada. 

IV – Há de se convir que os Apelados não detêm título justo de posse, em razão da invasão clandestina sobre o imóvel discutido, que configura mera detenção e não permite a aquisição de posse justa, com fulcro nas disposições do arts. 1.200 e 1.208 do CC.

V – A exceção de usucapião não deve prosperar se não houver a comprovação dos requisitos obrigatórios para o seu reconhecimento, nos termos do art. 1.238 do CC, que seria o exercício de posse de um imóvel por mais de 15 (quinze) anos sem oposição e sem interrupção, o que não ocorreu com os Apelados.

VI – Recurso conhecido e desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA CÉLIA DA CONCEIÇÃO LIMA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada por MARCELA CARVALHO MENDES. 

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando a reintegração de posse da parte autora, no terreno localizado na rua Cartolinha Brito, s/n, Lote nº 09, Loteamento Novo Horizonte, denominado Todos os Santos, em Teresina/PI.

Nas suas razões recursais, os Apelantes requerem a reforma da sentença recorrida, pugnando pela improcedência da reintegração de posse da Apelada.

Nas suas contrarrazões, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14392704.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14392704, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Retifico os efeitos atribuídos à Apelação Cível, no sentido de recebê-la apenas no seu efeito devolutivo, ante a confirmação de tutela provisória, nos termos do 1.012, V do CPC.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém destacar que a demanda se cinge em verificar os requisitos necessários para a procedência, ou não, da pretensão de reintegração de posse de um terreno foreiro.

Nesse sentido, os Apelantes se insurgem contra a sentença procedente de reintegração de posse à Apelada, na ocisão que pugnam pela ausência dos requisitos da reintegração de posse, haja vista que eles que já exerciam a posse mansa e passiva e pacífica, onde construíram casa de tijolos e benfeitorias no imóvel.

Pois bem, consigne-se que a legislação brasileira estabelece ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso turbação, bem como de ser reintegrado na posse em caso de esbulho.

Para tanto, ao possuidor, cabe o preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do CPC, quais sejam: a prova da posse, da ocorrência da turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data dessa ocorrência, assim, possibilitando a continuação na posse, embora turbada, ou a reintegração no caso da perda da posse.

A solidificar a temática, confira-se os seguintes ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel e Mitidiero:

 

“O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias.[1]

 

No mesmo sentido, cite-se as ilações de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos:

 

“(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo.[2]

 

Com efeito, feitas essas considerações a respeito da pretensão de reintegração, vislumbra-se que a Apelada preencheu todos os requisitos para a concessão da medida possessória requerida na petição inicial.

Apesar dos Apelantes arguirem que já residem no imóvel há muitos anos, com casas construídas de tijolos e que já consagrou o direito de usucapir o referido imóvel, não há comprovação efetiva dessa posse anterior.

Ao passo que Apelada produziu prova testemunhas que corrobora com a sua alegação de posse anterior, bem como utilizava o terreno para o cultivo doe frutas, quando foi turbada pelos Apelado, sendo comprovada na data do Boletim de ocorrência, no qual a Apelada reclama da turbação.

Ademais, é incontestável a ocorrência da invasão pelos Apelantes no terreno alheio, utilizado apenas para plantação, com o devido cercamento delimitando a dimensão da posse da Apelada.

Logo, há de se convir que os Apelantes não detêm título justo de posse, em razão da invasão clandestina sobre o imóvel discutido, que configura mera detenção e não permite a aquisição de posse justa, com fulcro nas disposições do arts. 1.200 e 1.208 do CC, confira-se na literalidade:

 

“Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. (...)

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”

 

Na verdade, verifica-se resistência dos Apelantes em desocupar o imóvel após ciência inequívoca da solicitação da Apelada para que deixassem o local, caracterizando a turbação e a posse de má-fé (havida após a turbação) sobre a área discutida.

Insta mencionar que a exceção de usucapião não deve prosperar se não houver a comprovação dos requisitos obrigatórios para o seu reconhecimento, nos termos do art. 1.238 do CC, que seria o exercício de posse de um imóvel por mais de 15 (quinze) anos sem oposição e sem interrupção, o que não ocorreu com os Apelantes.

A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).”

 

Portanto, é descabida a pretensão dos Apelantes, fundadas em posse de má-fé havida com a turbação da posse da Apelada, preenchendo os requisitos necessários a concessão da reintegração da posse desta, com a qual deve ser mantida a sentença vergastada.  

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. 



[1] in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609.

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394.

 

 

Detalhes

Processo

0019783-17.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANA CELIA DA CONCEICAO LIMA

Réu

MARCELA CARVALHO MENDES

Publicação

02/09/2024