Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0018470-50.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA COTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante dicção do art. 323 do CPC, independentemente de pedido expresso do autor, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação e no curso do processo, as prestações vincendas inadimplidas. Assim, as parcelas vincendas alusivas ao pagamento de taxas condominiais deverão ser incluídas no título judicial até a fase de cumprimento, acaso persista o inadimplemento, e não somente até a data da condenação. 2. No caso de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, os juros moratórios podem ser convencionados, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC. 3. Pertinente considerar, ainda, que os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e o condomínio não tem como propósito a exploração econômica, afinal não objetiva a obtenção de lucro. 4. A prestação condominial configura obrigação líquida, positiva e com termo prefixado, razão pela qual o seu inadimplemento constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do CC. Logo, tratando-se de mora ex re, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada cota condominial não paga. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018470-50.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018470-50.2015.8.18.0140

APELANTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Advogado(s) do reclamante: NATIELLE DE FREITAS ROCHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

APELADO: KAWAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA COTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante dicção do art. 323 do CPC, independentemente de pedido expresso do autor, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação e no curso do processo, as prestações vincendas inadimplidas. Assim, as parcelas vincendas alusivas ao pagamento de taxas condominiais deverão ser incluídas no título judicial até a fase de cumprimento, acaso persista o inadimplemento, e não somente até a data da condenação. 2. No caso de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, os juros moratórios podem ser convencionados, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC. 3. Pertinente considerar, ainda, que os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e o condomínio não tem como propósito a exploração econômica, afinal não objetiva a obtenção de lucro. 4. A prestação condominial configura obrigação líquida, positiva e com termo prefixado, razão pela qual o seu inadimplemento constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do CC. Logo, tratando-se de mora ex re, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada cota condominial não paga. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Kawan Indústria e Comércio de Roupas LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, ajuizada pelo Condomínio Riverside Walk Shopping, ora apelado. 


Na sentença (id. 12988640), o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente o pleito para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora o valor do débito descrito na inicial, bem como das cotas que se venceram no curso do processo até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora convencional de 3,6% ao mês e multa no importe de 2% sobre o valor da dívida, na forma do art. 147, da convenção condominial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).


Irresignado, Kawan Ind. e Comércio de Roupas LTDA interpôs recurso de Apelação Cível (id. 12988644), no qual requer o estabelecimento de juros de mora conforme taxa SELIC, limitado a 1% ao mês, bem como a correção do valor da condenação para a R$ 32.069,52 (trinta e dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com o devido acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. 


Em sede de Contrarrazões ao recurso de Apelação (id. 12988649), a parte apelada requer o indeferimento do pedido da justiça gratuita, a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 


Com a decisão de admissibilidade (id. 13465964) foi deferido o benefício da justiça gratuita e o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. 


É o relatório.

VOTO


Extrai-se dos autos que Kawan Indústria e Comércio de Roupas LTDA, ora apelante, é responsável pelo imóvel H-105, no Condomínio Riverside Walk Shopping, ora apelado. 


Em 2015, conforme planilha anexa (id. 12988263, pág. 86), havia 8 (oito) parcelas em atraso, correspondentes aos vencimentos de 05/06/2014, 05/11/2014 a 05/01/2015, 05/04/2015, 10/05/2015, 05/06/2015 e 05/08/2015, totalizando o valor de R$ 21.822,51 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos).


Em 2019, a planilha foi atualizada (id. 12988263, pág. 191), constando 15 (quinze) parcelas em atraso, contabilizando R$ 32.069,52 (trinta e dois mil e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Esse valor com juros e correção monetária resulta em R$97.830,13 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta reais e treze centavos). Por fim, com honorários, totaliza R$109.632,89 (cento e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).


Incontroversas as parcelas em atraso, insurge-se o apelante quanto à sua condenação no valor do débito descrito na inicial, bem como das cotas que se venceram no curso do processo até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora convencional de 3,6% ao mês e multa no importe de 2% sobre o valor da dívida, na forma do art. 147, da convenção condominial.


Inicialmente, cumpre que destacar o art. 323 do CPC prevê:


Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


O aludido dispositivo legal, em homenagem ao princípio da economia processual, busca evitar o ajuizamento de múltiplos processos, em que se pleiteia o pagamento de obrigação sucessiva de mesma natureza jurídica.


Nesse passo, compõem a dívida decorrente da cobrança das taxas condominiais as prestações vencidas e as que se vencerem no curso da ação, porquanto, sendo o pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, consoante o reportado dispositivo legal.


Assim, o alcance da condenação não deve se restringir às prestações vencidas até a data da condenação, devendo abarcar, também, aquelas que se vencerem em eventual fase de cumprimento de sentença, acaso persista o inadimplemento, a fim de se evitar novas, e assim inúteis, provocações do Judiciário sobre matéria já apreciada.


Além disso, em relação à incidência dos juros de mora sobre débitos relativos a taxas condominiais, cumpre destacar o teor do art. 1.336, I, § 1º, do CC, veja-se: 


Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) 

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 


Assim, no caso de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, os juros moratórios podem ser convencionados. Contudo, é certo que a referida liberdade de pactuação deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza indenizatória do referido instituto, que não tem o condão de conferir lucro ao credor, mas de reparar os prejuízos resultantes do retardamento culposo do adimplemento da obrigação. 


No caso vertente, verifica-se que a convenção condominial (id. 12988263, pág. 81) assentou o pagamento de multa de 2%, bem como a incidência de juros de mora de 3,6% ao mês, em caso de atraso no adimplemento das taxas condominiais, conforme se vê em seu art. 147.


Forçoso reconhecer que a estipulação dos juros de mora em 3,6% ao mês condiz com os principais referenciais de juros praticados no mercado financeiro, a exemplo da taxa SELIC, não destoando, também, do percentual legal de 1% (um por cento) ao mês, incidente quando não convencionados os juros de mora, na forma do art. 1.336, § 1º, do CC, o que revela a legitimidade do índice ajustado pela referida convenção condominial.


Diante de tal quadro, o patamar de juros moratórios adotado pelo apelante não se mostra oneroso ao condômino, pelo contrário, condiz com a natureza jurídica do instituto, de caráter indenizatório. Aliás, mostra-se pertinente acentuar que o condomínio edilício não tem como propósito a exploração econômica, não objetiva a obtenção de lucro.


Lado outro, em relação ao termo inicial dos juros de mora, o apelante requer que seja contado a partir do efetivo prejuízo. Segundo preconiza o art. 397 do CC, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. É certo que a prestação condominial trata de obrigação líquida, positiva e com termo prefixado, razão pela qual o seu inadimplemento constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do CC. 


À vista disso, tratando-se de mora ex re, não há dúvidas que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida.


Com essas razões, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto por Kawan Indústria e Comércio de Roupas LTDA, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade.  


É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0018470-50.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Réu

KAWAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Publicação

26/08/2024