Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800982-80.2023.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800982-80.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800982-80.2023.8.18.0136

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS. O autor aduz que realizou um empréstimo pensando se tratar da modalidade empréstimo consignado, porém após realizar o feito, percebeu que se tratava de um cartão de crédito consignado. Requer a devolução do indébito em dobro e condenação por danos morais. (ID 13448063)

Em sede de contestação, a ré aduz que a parte autora teve conhecimento dos termos e condições, incluindo o valor obtido com o empréstimo, o número de parcelas, o valor das parcelas e o custo efetivo total mensal e anual. Alega preliminarmente carência de agir e inepcia da petição. No mérito, é alegado que a parte autora teve conhecimento de todos os termos intrínsecos à contratação, tendo, inclusive, anuído expressamente com o valor objeto do empréstimo, custos efetivos mensais e anuais, e a forma de reembolso (incluindo a quantidade de parcelas do desconto em folha – para não restar dúvidas quanto à incorreção da alegação de que os descontos seriam eternos). Requer a improcedencia da ação. (ID 13448477)

Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 

A parte  UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

 Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz que a r. sentença recorrida deve ser declarada nula em razão da carência de fundamentação adequada em relação às alegações. Requer a reforma da sentença. (ID 13448497)

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS. O autor aduz que realizou um empréstimo pensando se tratar da modalidade empréstimo consignado, porém após realizar o feito, percebeu que se tratava de um cartão de crédito consignado. Requer a devolução do indébito em dobro e condenação por danos morais. (ID 13448063)

Em primeiro plano, o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar as preliminares aduzidas pela parte ré. No mérito, argumentou que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).     Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 

Detalhes

Processo

0800982-80.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Réu

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

19/09/2024