TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800964-64.2021.8.18.0060
APELANTE: MARCOLINA DE SOUSA PINTO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800964-64.2021.8.18.0060 Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcolina de Sousa Pinto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Tutela de Urgência de Caráter Cautelar Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Em sede de recurso, o Apelante sustenta que houve irregularidade na contratação em razão da ausência de assinatura a rogo, além da falta de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor supostamente contratado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos, nos termos da inicial. Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade do contrato firmado e dos descontos efetuados. Requer a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida ao apelante, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARCOLINA DE SOUSA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que “ ante a juntada de contrato pela instituição bancária, caberia à parte autora, em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado. “ Razão assiste à apelante, haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado em Id. ID12614556, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, a situação trazida a este juízo não pode ser tida como regular e/ou legítima, pois se verifica a ausência de assinatura a rogo no contrato celebrado por analfabeto, evidenciando, no caso, a ausência de requisitos legais. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, que em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Assim, consoantes precedentes já consolidado nesta 4ª Câmara Cível, fixo a presente indenização em valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De outro modo, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id.12614555, p. 07), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se, desta, a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, condenando-se a parte apelada em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 25/08/2024
0800964-64.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARCOLINA DE SOUSA PINTO
Publicação30/08/2024