Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803762-48.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS INDÍCES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803762-48.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803762-48.2022.8.18.0032

 APELANTE: RITA MARIA DE SOUSA

 Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: BANCO BRADESCO SA

 Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS INDÍCES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso do consumidor, porém, tratando-se de matéria de ofício consigno que os danos materiais e morais deverão ser acrescidos de Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ), no caso dos danos materiais, e, nos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico”, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Apelação: o autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: o magistrado de piso julgou pracialmente procedente os pedidos, contudo fixou valor desproporcional a título de indenização por danos morais; a fixação deve considerar o bem jurídico lesado e as condições econômicas/financeiras do ofensor, a fim de coibir a conduta ilícita praticada por ele; a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende o caráter punitivo-satisfativo, mormente, considerando o desfalque salarial que sofreu na fonte de seu sustento; a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso.

Requer, assim, a reforma da sentença para majoração dos danos morais e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.

Contrarrazões: Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, entendendo não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção, não apresentou parecer de mérito.

É o relatório.


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II - MÉRITO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

A instituição financeira apelada não juntou instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência de valores, o que enseja a aplicação da Súmula nº 18, TJPI.

Dessa forma, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelante à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

“(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Logo, entende-se caracterizado o dano moral, passo à análise do quantum arbitrado. Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).

Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrido com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do autor, pois, a parte ré/apelada descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelado e a regra da vedação de obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884. in verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Em assim sendo, a quantia já fixada na origem, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já se apresenta suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida, motivo pelo qual não merece reparos a sentença de origem.

Por fim, tratando-se de matéria congnoscível de ofício, tem-se que os danos materiais e morais deverão ser acrescidos de Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), no caso dos danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); nos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso do consumidor, porém, tratando-se de matéria de ofício consigno que os danos materiais e morais deverão ser acrescidos de Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ), no caso dos danos materiais, e, nos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803762-48.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/08/2024