Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750989-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750989-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ADAO RODRIGUES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO VALOR EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

1) RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que, nos autos da AÇÃO do Cumprimento de Sentença n° 0002539-86.2014.8.18.0028 indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria.

 

O recorrente alega, em suma, que a decisão foi prolatada antes mesmo do prazo a ele concedida para manifestação dos cálculos do contador judicial, havendo nulidade, portanto, em tal comando judicial, face o cerceamento de defesa.

 

Após esta relatoria constatar o arquivamento da demanda de origem, o agravante foi intimado para dizer se ainda possuía interesse no recurso (id. 13530380), cuja resposta foi de que remanescei interesse, “visto que a decisão de primeiro grau foi objeto do recurso 0754639-46.2023.8.18.0000 que está pendente de julgamento(petição id. 13675661).

 

É o que basta a relatar. Decido.

 

2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal

 

Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.

 

A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:

 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

 

In casu, o presente recurso visa combater decisão que, segundo o agravante, cerceou o seu direito de defesa, pois prolatada antes de finalizado o prazo para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.

 

Ocorre que, em momento posterior dos autos de origem (decisão id. 39574689, proc. 0002539-86.2014.8.18.0028), a impugnação aos cálculos do agravante/executado foi objeto de análise, nos seguintes termos:

 

Compulsando os autos, constato de plano ser a impugnação improcedente, por falta de fundamentos jurídicos, como se pode ver através da garantia do juízo efetivada pelo próprio executado (ID nº 29974241, p. 94) e cálculos apresentados pela contadoria (ID nº 29974241, p. 167).

 

Notadamente, não é possível verificar qualquer vício ou equívoco operado pela Contadoria Judicial, já que os critérios utilizados para a realização dos cálculos tiveram por base os termos da sentença proferida.

 

Em contrapartida, no teor da petição protocolada pelo executado, não houve qualquer indicação de qual seria o erro acerca dos cálculos apresentados, havendo apenas refutação genérica, sem qualquer embasamento jurídico, buscando meios protelatórios para o caso.

 

Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da sentença proferida, devendo ser mantido

 

(…)

 

Assim, ainda que o executado afirme que os cálculos da Contadoria estão incorretos, não foram apontadas quais seriam as incongruências encontradas, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar o desacerto por ele alegado.

 

Ante o exposto, os dispositivos da sentença permanecem inalterados.”

 

Ora, restando atendido o pleito do recorrente no próprio juízo de origem, qual seja, o de análise da impugnação aos cálculos do contador judicial, não há dúvida de que a presente insurgência perdeu o seu objeto.

 

Mutatis mutandi, cabe o destaque dos seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICIADA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. V. Acórdão reformado para que passe a constar prejudicado o recurso em razão da perda do objeto. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 30000040320228269059 SP 3000004-03.2022.8.26.9059, Relator: Rafael Vieira Patara, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUIZ. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. O Juiz de origem exerceu o juízo de retratação e, portanto, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse recursal. Decisão monocrática. Artigo 932, III, caput do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0079596-28.2023.8.19.0000 2023002111019, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)

 

Ressalte-se que, em face desta decisão, o ora agravante interpôs novo agravo de instrumento, com tramitação nesta relatoria sob o número 0754639-46.2023.8.18.0000, através do qual propõe análise mais aprofundada acerca dos cálculos realizados.

 

Logo, restando superada a causa da interposição do presente recuso, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

É o quanto basta.

 

3) DECISÃO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750989-88.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0750989-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADAO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

04/07/2024