TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000262-70.2020.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Pio IX/ Vara Única
APELANTE: Alexandre Lima Pinheiro
ADVOGADO: Fabrício Márcio de Castro Araújo (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em simples consulta ao sistema PJe, verifica-se que o apelante responde por outra ação penal, sendo impossível ao presente órgão julgador analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
O réu Alexandre Lima Pinheiro interpôs Apelação Criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Pio IX/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo, a detração do período em que o acusado esteve preso cautelarmente para fins de fixação do regime mais brando (aberto) para cumprimento inicial da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A defesa do recorrente pleiteia a detração do tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
De início, esclareço que o art. 387, §2º, do CPP prevê a possibilidade do juiz de conhecimento, na sentença condenatória, realizar a detração do tempo de prisão provisória/administrativa/internação para fins de determinação do regime inicial de pena do acusado. Tal benefício não se confunde com a progressão de regime, este último de competência do juízo da execução.
Pois bem. Não obstante a regra de aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.1
No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao PJe, que o apelante responde por outra ação penal, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
Teresina, 13/08/2024
0000262-70.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorALEXANDRE LIMA PINHEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024