Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0021806-52.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. POLICIAL MILITAR. VANTAGEM QUE NÃO INCORPORA NOS VENCIMENTOS DA INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021806-52.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021806-52.2019.8.18.0001

RECORRENTE: VALDECI DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. POLICIAL MILITAR. VANTAGEM QUE NÃO INCORPORA NOS VENCIMENTOS DA INATIVIDADE.  INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021806-52.2019.8.18.0001

RECORRENTE: VALDECI DOS SANTOS SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a declaração do direito do autor de incorporar a gratificação de representação de gabinete, no valor da citada gratificação paga no momento da aposentadoria, ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), a condenação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência a pagar a diferença retroativa, referente aos meses pretéritos que não recebeu (46 meses), no valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais), bem como os meses vincendos durante a tramitação processual, e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência na forma da fundamentação ante exposta e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil os pedidos constantes na petição inicial.

Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, aos quais fora negado provimento, mantendo a sentença em todos os termos.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que a gratificação pleiteada pelo autor não foi extinta conforme dispõe a sentença, mas apenas mudou de nomenclatura, a não aplicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 aos militares, a inaplicabilidade do art. 40, § 2º da CF/88 ao caso concreto, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0021806-52.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDECI DOS SANTOS SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024