TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021806-52.2019.8.18.0001
RECORRENTE: VALDECI DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. POLICIAL MILITAR. VANTAGEM QUE NÃO INCORPORA NOS VENCIMENTOS DA INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021806-52.2019.8.18.0001
RECORRENTE: VALDECI DOS SANTOS SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a declaração do direito do autor de incorporar a gratificação de representação de gabinete, no valor da citada gratificação paga no momento da aposentadoria, ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), a condenação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência a pagar a diferença retroativa, referente aos meses pretéritos que não recebeu (46 meses), no valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais), bem como os meses vincendos durante a tramitação processual, e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência na forma da fundamentação ante exposta e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil os pedidos constantes na petição inicial.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, aos quais fora negado provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que a gratificação pleiteada pelo autor não foi extinta conforme dispõe a sentença, mas apenas mudou de nomenclatura, a não aplicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 aos militares, a inaplicabilidade do art. 40, § 2º da CF/88 ao caso concreto, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0021806-52.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVALDECI DOS SANTOS SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/08/2024