Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0833171-41.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO – DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.Merece retificação o decisum no qual se constate a existência de omissão quanto ao não esclarecimento se ambos os réus deverão arcar com os honorários de sucumbência 2.Apelo interposto por apenas um dos litisconsortes. Incumbência dos honorários recursais que não deve alcançar o réu que não interpôs recurso. Inteligência do art. 87 § 1º do CPC. 3.Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833171-41.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0833171-41.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

EMBARGADO: CAMILA DE MACEDO CARVALHO, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE MACEDO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO – DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

1.Merece retificação o decisum no qual se constate a existência de omissão quanto ao não esclarecimento se ambos os réus deverão arcar com os honorários de sucumbência

2.Apelo interposto por apenas um dos litisconsortes. Incumbência dos honorários recursais que não deve alcançar o réu que não interpôs recurso. Inteligência do art. 87 § 1º do CPC.

3.Embargos providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833171-41.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA - PI15007-A
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A

APELADO: CAMILA DE MACEDO CARVALHO
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE MACEDO CARVALHO - PI13880-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Via Varejo S/A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Camila de Macedo Carvalho, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria ocorrido omissão, diante da alegação do embargado, devendo a majoração ser direcionada apenas ao corréu.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.



Partindo da constatação da existência da omissão quanto ao não esclarecimento se ambos os réus deverão arcar com os honorários de sucumbência, que foram majorados em para 15% em sede recursal, passo a decidir sobre a questão.

De fato, da análise da decisão embargada verifica-se que não deixou-se clara a responsabilidade proporcional de cada réu:



“Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.”



Assim, considerando que foi apenas a Lg Electronics do Brasil Ltda quem apelou da sentença, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, no montante de 5%, deve alcançar apenas ele, e não o embargante, em obediência ao disposto no art. 87 § 1º do CPC.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. INCUMBÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO DEVE ALCANÇAR O RÉU QUE NÃO INTERPÔS RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 § 1º DO CPC. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001947-26.2015.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020)

(TJ-PR - ED: 00019472620158160040 PR 0001947-26.2015.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/02/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020)



Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante apenas para que seja esclarecido, de forma expressa, que apenas o réu/embargado Lg Electronics do Brasil Ltda é responsável pelo pagamento dos honorários recursais, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para que seja sanada a omissão quanto a distribuição dos honorários de sucumbência, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0833171-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

VIA VAREJO S/A

Réu

CAMILA DE MACEDO CARVALHO

Publicação

18/09/2024