Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803825-57.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803825-57.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ADELINA MENDES DE OLIVEIRA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

4. Comprovante de transferência e contrato anexados aos autos.

5. No caso, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Autora. Isso porque, este foi devidamente assinado e teve seu valor transferido, conforme extrato bancário anexado.

6. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e seu pagamento, reformada a sentença de procedência dos pedidos autorais.

7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ADELINA MENDES DE OLIVEIRA SILVA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 117754935 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso, pela Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí, com juros de mora de 1%, a partir da citação, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.

 c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Irresignado com o decisum, o banco Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) preliminarmente, estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita; ii) operou-se a prescrição trienal do art, 206, §3º, IV, do CC; iii) o contrato foi formalizado em atenção aos requisitos legais, tratando-se de renovação de empréstimo anterior com o mesmo banco, de modo que houve a liberação do valor, deduzido o saldo devedor, em conta corrente, como prova o extrato bancário juntado aos autos; iv) assim, diante da ausência de ato ilícito, não há falar em repetição do indébito, tampouco em dobro, porque ausente má-fé, ou na compensação por danos morais, que acaso mantido, deve ter seu quantum reduzido; v) não deve ser invertido o ônus da prova. Requereu seja seu recurso conhecido e provido.

 

A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 16877694, e defendeu que: i) o banco Réu não juntou instrumento contratual e comprovante de pagamento válidos, devendo incidir a súmula 18 deste TJPI; ii) tendo em vista a má prestação de serviço e a inobservância do dever jurídico de segurança, bem assim a Teoria do Risco, fundada está a responsabilidade civil da instituição financeira, o que acarreta na indenização pelos danos materiais e morais. Pugnou seja negado provimento ao recurso.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita, formulada pelo banco Réu em Apelação, uma vez que o referido benefício sequer foi concedido até o presente momento.

 

Ademais, diante do pedido de concessão de justiça gratuita formulado em contrarrazões, somado ao Extrato de Consignações do INSS, Id. 16877411, atestando tratar-se de pessoa idosa e aposentada, que aufere mensalmente a renda de um salário mínimo, oriundo de benefício previdenciário, defiro os benefícios da justiça gratuita.

 

Quanto à prejudicial de mérito da prescrição trienal, deixo de analisa-la, pois o julgamento do mérito será mais favorável ao Apelante.

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que não reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 16877673), apresentado junto à contestação, e aplicou a súmula 18 deste TJPI, julgando procedentes os pedidos autorais.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelada, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

No entanto, percebe-se que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 16877672) e extratos bancários (Id. 16877673) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados para a conta de titularidade da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00, no dia 06/10/2022, no exato valor remanescente do contrato de refinanciamento.

 

Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe obstáculo à sua aplicação de forma plena.

 

Observo que o empréstimo objeto desta ação, Contrato nº 117754935, tratou de refinanciamento do Contrato nº 888555735, razão pela qual o valor foi utilizado na quitação deste último e o saldo foi depositado na conta da Autora.

 

As próprias informações extraídas do Extrato de Consignações do INSS juntados pela Autora à inicial, Id. 16877411, dão conta de que o Contrato nº 888555735 foi excluído por refinanciamento no dia 06/10/2022, e que o Contrato nº 117754935 tem origem em averbação por refinanciamento, incluído também no dia 06/10/2022, mesmo dia em que o valor remanescente de R$ 5.000,00 foi creditado na conta da Autora.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento ao recurso cuja decisão foi contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803825-57.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0803825-57.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADELINA MENDES DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

04/07/2024