TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-89.2023.8.18.0013
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA SUELY RIBEIRO FEITOSA, YASMIM RIBEIRO ESTRELA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800715-89.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: MARIA SUELY RIBEIRO FEITOSA, YASMIM RIBEIRO ESTRELA
Advogado do(a) RECORRIDO: YASMIM RIBEIRO ESTRELA - PI20439-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente, titular da unidade consumidora de n° 12165964-0, narra ter sido surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em sua residência, no dia 17/04/2023, sob a justificativa de faturas em aberto. Alega ter efetuado o pagamento das faturas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março. Informa que a sua neta, na data de 18/04/2023, entrou em contato com a Requerida, sendo comunicada sobre a fatura de fevereiro constar em aberto e que a titular da unidade consumidora teria pagado a fatura de janeiro em dois meses consecutivos. Sustenta que a atendente da Requerida informou que nada poderia ser feito, uma vez que a fatura paga de forma equivocada havia sido descontada no mês de março. Aduz que o valor da fatura paga duas vezes de forma errônea deveria ter sido descontado no valor da fatura de fevereiro e que não houve aviso prévio pela Requerida ao passo em que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso por 3 (três) dias. Por esta razão, pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de falha na prestação de serviço; culpa exclusiva da Requerente; descabimento do pleito de indenização por danos morais e veracidade das telas sistemáticas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Restou formada a convicção deste juízo pela procedência em parte da demanda. Demonstrou-se que houve falha na prestação do serviço pela parte ré, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada, na solução da lide, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da falha na prestação de serviços quanto a suspensão do fornecimento de água e a falta de transparência quanto ao erro no pagamento da fatura em duplicidade, que inclusive foram pagas dentro do prazo de vencimento. Devendo a requerida ter o dever de informar ao consumidor o erro constatado em seus sistemas. Principalmente, por se tratar de pessoa idosa. Ressalte-se que a parte autora, na qualidade de consumidor, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor.
É dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato. Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio. E, a parte autora juntou aos autos todas as provas do alegado.
O Código de Defesa do Consumidor atendendo ao comando da Constituição Federal de 1988, trouxe novos princípios ao direito pátrio, flexibilizando multisseculares princípios do direito civil e processual civil, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e armando-lhe com diversos mecanismos para proteção de seus direitos.
Por consequência, aplicam-se a tais relações as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e que facilitam a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Deste importante princípio do direito contratual contemporâneo advém múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal e contratual, o dever de agir lealmente. Em sua defesa, a parte Ré alega que agiu em exercício regular de um direito. Pugna pela inocorrência de danos morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
(...)
Assim, denota-se que o dano moral puro, o psíquico, restou evidenciado, pelo fato apresentado prefacialmente. A Constituição Federal pátria é expressa ao garantir a indenização da lesão moral, independentemente de estar ou não, associada a dano ao patrimônio físico.
Evidenciada a culpa da empresa ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Utilizo para quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
(...)
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a:
Compensação por danos morais, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscitou: inadimplemento de fatura de consumo; religação dentro do prazo regulamentar de 24h; excludente de responsabilidade e inexistência de fato ensejador de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença ora recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, à Requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800715-89.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARIA SUELY RIBEIRO FEITOSA
Publicação02/09/2024