TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803789-29.2022.8.18.0162
RECORRENTE: MARIELTON VICTOR MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXISTENCIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXISTENCIAIS alegando falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, o que lhe gerou danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora para (ID 15742596):
a) Condenar a Requerida a restituir ao Autor a quantia de R$2.361,86 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais desde a citação;
b) Condenar a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Razões da parte demandada/Recorrente pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (ID 15742600).
Contrarrazões da recorrida (ID 15742602).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0803789-29.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIELTON VICTOR MARQUES DA SILVA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação19/09/2024