Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0814788-83.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela manutenção da decisão de origem. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814788-83.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0814788-83.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES 

Advogado: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A

EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela manutenção da decisão de origem. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, mantendo o julgado nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES em face do acórdão de ID 13479677, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE RENDA movida em desfavor de RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA, ora embargado.

O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As alegações da demandante encontram-se fundadas basicamente no suposto vício de consentimento quanto ao fornecimento de bens e valores em favor do requerido, sendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, vez que o contorno fático que se descortina nos autos aponta que, enquanto casal, a parte autora conscientemente dispôs de seu patrimônio para ajudar o réu com suas dívidas perante terceiro. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.

 

Em razões recursais, alega a parte embargante, em suma: o acórdão é omisso, não se mostrando fundamentado suficientemente; a autora juntou prova de que lavrou Boletim de Ocorrência relativo ao furto do cheque, falsificação de assinatura e do prejuízo financeiro causado, argumentação não enfrentada na decisão; quanto ao furto de cheques de propriedade da autora, bem como em relação às ameaças, foi juntada mensagem de áudio, via aplicativo WhatsApp, enviada por Vitor Magalhães Bezerra, à época dos fatos, tendo sido alto e claro ao declarar que o recorrido havia subtraído cheques da reclamante, bem ainda a estava ameaçando para pagar contas pessoais dele (réu), conforme documentos (de áudio) acostados com a petição inicial; em nenhum lugar do processo existem provas de que a autora pagou o cheque furtado de forma espontânea, mas, pelo contrário, existem provas de que o cheque seria protestado pela portadora da cártula, independentemente do banco não ter “certeza do título”, razão pela qual teve que pagar o cheque de forma coagida, isto é, sob pena de ficar com o nome sujo na praça; sendo ameaçada diuturnamente por seu então “namorado” (recorrido), conforme prova de áudio juntada no feito, a vítima (apelante) acabou por “assinar” contrato de compromisso de compra e venda, sob coação e grave ameaça, “transferindo” a propriedade e a posse de apartamento para terceiro, identificado como JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO, conforme “contrato” anexado na petição inicial; não recebeu nenhum valor ou contrapartida em relação à “venda” do apartamento, tendo declarado no contrato acima descrito, com relação a todo o seu conteúdo, sob coação (grave ameaça) por parte do apelado, que inclusive consta como “fiador” do negócio, quando, na verdade, figura como único e real devedor do terceiro acima descrito; vítima de violência contra a mulher, já teve muitos prejuízos; no que concerne aos crimes de extorsão e furto foram juntadas provas produzidas pelos órgãos persecutórios penais do Estado do Piauí, em que seus agentes produzem atos que possuem presunção de veracidade e de legitimidade, existindo omissão no acórdão em relação a referenciada documentação; a autora/recorrente possui o direito de prova, notadamente no sentido material, isto é, com efetiva análise e valoração pelo órgão julgador.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se este órgão expressa e explicitamente acerca das matérias levantadas, esclarecendo as obscuridades, eliminando as contradições e suprindo as omissões, especialmente para o enfrentamento (julgamento expresso) das provas dos autos.

Contrarrazões da parte embargada no ID 15167441.

É o relato do necessário.

 

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que a embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.

Aduz a parte embargante, em suma: o acórdão foi omisso, não se mostrando fundamentado suficientemente; a autora juntou prova de que lavrou Boletim de Ocorrência relativo ao furto do cheque, falsificação de assinatura e do prejuízo financeiro causado, argumentação não enfrentada na decisão; quanto ao furto de cheques de propriedade da autora, bem como em relação às ameaças, foi juntada mensagem de áudio, via aplicativo WhatsApp, enviada por Vitor Magalhães Bezerra, à época dos fatos, tendo sido alto e claro ao declarar que o recorrido havia subtraído cheques da reclamante, bem ainda a estava ameaçando para pagar contas pessoais dele (réu), conforme documentos (de áudio) acostados com a petição inicial; em nenhum lugar do processo existem provas de que a autora pagou o cheque furtado de forma espontânea, mas, pelo contrário, existem provas de que o cheque seria protestado pela portadora da cártula, independentemente do banco não ter “certeza do título”, razão pela qual teve que pagar o cheque de forma coagida, isto é, sob pena de ficar com o nome sujo na praça; sendo ameaçada diuturnamente por seu então “namorado” (recorrido), conforme prova de áudio juntada no feito, a vítima (apelante) acabou por “assinar” contrato de compromisso de compra e venda, sob coação e grave ameaça, “transferindo” a propriedade e a posse de apartamento para terceiro, identificado como JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO, conforme “contrato” anexado na petição inicial; não recebeu nenhum valor ou contrapartida em relação à “venda” do apartamento, tendo declarado no contrato acima descrito, com relação a todo o seu conteúdo, sob coação (grave ameaça) por parte do apelado, que inclusive consta como “fiador” do negócio, quando, na verdade, figura como único e real devedor do terceiro acima descrito; vítima de violência contra a mulher, já teve muitos prejuízos; no que concerne aos crimes de extorsão e furto foram juntadas provas produzidas pelos órgãos persecutórios penais do Estado do Piauí, em que seus agentes produzem atos que possuem presunção de veracidade e de legitimidade, existindo omissão no acórdão em relação a referenciada documentação; a autora/recorrente possui o direito de prova, notadamente no sentido material, isto é, com efetiva análise e valoração pelo órgão julgador.

Pois bem. Percebe-se que a embargante repete as teses que foram objeto do recurso de apelação e que foram devidamente discutidas no acórdão.

De plano, inexistem as omissões alegadas.

As questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do seguimento do voto do relator a seguir transcritos:


“Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente porque não restou evidenciado que os alegados danos patrimoniais e morais sofridos decorreram de conduta ilícita do requerido.

Infere-se da própria inicial da demanda que, em relação ao seu cheque devolvido pela instituição financeira pelo motivo de “divergência de assinatura”, resolveu por bem pagar a cártula após contato com a terceira prejudicada, assim agindo livremente, mesmo tendo ciência inequívoca de que o banco não realizou o pagamento por ausência de certeza do título.

A satisfação do valor descrito no cheque pela apelante em favor do terceiro prejudicado ocorreu de forma voluntária e consciente, não existindo elementos nos autos que apontem para vício de vontade.

Ademais, nada restou provado quanto ao alegado fato de furto e falsificação de assinatura em seu cheque.

Em relação ao pleito da autora de danos materiais alusivos a perda do apartamento, englobando lucros cessantes e danos emergentes, também deixou de comprovar a extorsão alegada, notadamente porque não há evidências de que assinou o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide sob coação e ameaça de outrem.

Há nos autos cópia do instrumento contratual em que se tem como promitente vendedora a apelante, MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES, e compromissário comprador JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, além dos fiadores VITOR MAGALHÃES BEZERRA e RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA, ora apelado/réu, ajustando a venda de um apartamento de nº. 204, do 2º pavimento integrante do Condomínio Residencial Icaraí, situado na Rua Anfrísio Lobão, nº. 2156, lote 40, quadra 08, Bairro São Cristóvão, em Teresina(PI), pelo valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), que, nos termos do contrato, seria pago no ato de sua assinatura para a vendedora, ficando os fiadores responsáveis pela quitação do saldo devedor diante da existência de alienação fiduciária perante o Banco do Brasil S/A. 

Afirmou a autora/apelante que em meados de agosto de 2014 o réu lhe enviou mensagem de grave ameaça, envolvendo suas dívidas com agiota e fazendo menção ao seu nome. E o contrato de compra e venda em referência foi assinado pela apelante em outubro de 2014. Outrossim, declarou que nunca recebeu ameaças de credores do réu e que Vitor Magalhães Bezerra não fez parte dos atos criminosos praticados pelo apelado. Asseverou que apenas o próprio réu a ameaçava. Juntou conversas com o réu em que diz ter cansado de ajudar. 

Com efeito, não consta elucidado que a apelante foi forçada a realizar o negócio da venda contra a sua vontade, tampouco a caracterização de dano atual e iminente, para concluir que a sua vontade interna não correspondeu com a vontade manifestada.

Pelos elementos existentes nos autos não se mostra possível deduzir que a vontade da apelante não emanou de forma livre, sobretudo considerando o cenário por ela apresentado, que expressamente em razões recursais afasta a existência de estelionato sentimental quando afirma que: “o presente pleito não possui a causa de pedir baseada na teoria do estelionato sentimental, mas, na demonstração de que a reclamante foi vítima de extorsão e outros delitos praticados pelo requerido, que obteve vantagem indevida (enriquecimento ilícito ou sem causa), fato jurídico vedado pela lei civil vigente”. 

Como lançado na sentença a quo, as alegações da demandante encontram-se fundadas basicamente no suposto vício de consentimento quanto ao fornecimento de bens e valores em favor do requerido, sendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, vez que o contorno fático que se descortina nos autos aponta que, enquanto casal, a parte autora conscientemente dispôs de seu patrimônio para ajudar o réu com suas dívidas perante terceiro.

No que tange aos alegados danos morais, por ter sido vítima de crimes por parte do requerido, bem como por conta da perda do apartamento, das ameaças contra sua família e demais abalos psíquicos naturalmente decorrentes, consoante fundamentação acima, não restaram caracterizados, vez que nestes autos não há comprovação da prática de ato ilícito para ensejar reparação. 

Com essas considerações, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.”


Constata-se, pois, que houve o enfrentamento da questão objeto da lide, com fundamentação suficiente, de modo que, no caso presente, como já ressaltado, a embargante não pretende sanar contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Em outras palavras, verifica-se que o julgado tratou do fato em debate, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)

Logo, não há defeito passível de correção por meio dos embargos de declaração. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos embargos de declaração.

Se a embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que as teses foram apreciadas, e que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 

Isso posto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, mantendo o julgado nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Detalhes

Processo

0814788-83.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES

Réu

RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA

Publicação

11/07/2024