Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0813018-79.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0813018-79.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: CLAUDIA MARIA VIEIRA, DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
APELADO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, CLAUDIA MARIA VIEIRA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao  Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que primeiro conheceu da causa.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A e CLAUDIA MARIA VIEIRA, contra a sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Analisando os autos, verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos do processo, houve a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0755371-61.2022.8.18.0000, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (id. 18181022).

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição das presentes Apelações Cíveis, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que primeiro conheceu da causa. 

Portanto, sendo o julgador prevento, deve, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813018-79.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Detalhes

Processo

0813018-79.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLAUDIA MARIA VIEIRA

Réu

DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A

Publicação

28/06/2024