TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-27.2023.8.18.0009
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERAIS E DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que realizou viagem com a cia aérea ré e que ao receber sua bagagem despachada encontrava-se avariada.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, c/c art. 489, §3º, todos do NCPC), para condenar a parte requerida a pagar a título de danos materiais a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (ID 15976189).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes o pedido de condenação em danos morais (ID 15976193).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0800028-27.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
RéuLATAM AIRLINES GROUP S/A
Publicação19/09/2024