Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800028-27.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERAIS E DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-27.2023.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-27.2023.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERAIS E DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que realizou viagem com a cia aérea ré e que ao receber sua bagagem despachada encontrava-se avariada.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, c/c art. 489, §3º, todos do NCPC), para condenar a parte requerida a pagar a título de danos materiais a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (ID 15976189).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes o pedido de condenação em danos morais (ID 15976193).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800028-27.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA

Réu

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Publicação

19/09/2024