Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0001454-11.2000.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. PROPOSITURA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. RESP Nº REsp 1604412/SC. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001454-11.2000.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001454-11.2000.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

APELADO: ROLD TUR TURISMO LTDA, RONALD DO MONTE SANTOS, LEDA MARIA RAULINO SANTOS, CICERO DE OLIVEIRA SANTOS, CICERO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. PROPOSITURA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. RESP Nº REsp 1604412/SC. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução Forçada por Título Executivo Extrajudicial, promovida em face de ROLD TUR TURISMO LTDA. e OUTROS, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, do CPC (ID 14478511).

Inconformada, a instituição financeira recorre e aduz, em suma, i) que, no decorrer do processo, empenhou diligências na tentativa de localização de bens dos devedores.; ii) que sempre foi diligente nas tentativas de prosseguimento do feito; iii) que não pode permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, senão quando o credor, regularmente intimado para cumprir uma diligência, não a cumpre, quedando-se inerte, pois o fundamento da prescrição reside na negligência do possuidor do direito de crédito não sendo escudo destinado a proteger inadimplência e má-fé. Requer, ao final, o reconhecimento do erro in judicando, para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito (ID 14478670).

Contrarrazões apresentadas, alegando, em síntese, i) que não merece acolhimento o recurso interposto, pois a única utilidade do mesmo é eternizar a ação judicial; ii) que restou demonstrado que a parte apelante deixou de praticar atos para a realização do direito material, havendo falha por negligência na condução da execução. Requer, ao final, o desprovimento do recurso (ID 14478685).

O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 14337409).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia quanto à sentença que declarou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos artigos 487, II e 924, V, do CPC.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência, suscitado no REsp 1.604.412/SC, e apreciado pela Segunda Seção do STJ - restou definido, na Tese firmada que:


“TEMA 001: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”


Para uma melhor compreensão do assunto, observemos, ainda, o leading case, in verbis:


“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de umano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).”


Ora, é um contrassenso extinguir a execução e frustrar eventual possibilidade de recebimento do crédito se há clara demonstração de que, anteriormente, a parte exequente/apelante realizou várias diligências para localizar bens dos devedores, mas não obteve sucesso, como no caso em apreço, ou seja, embora as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas, isso não é imputável à instituição financeira/exequente, de modo que não caracteriza desídia.

Na hipótese dos autos, é fato que a ação de execução é antiga e que o feito ficou paralisado por vários anos.

Todavia, o processo de execução, que implica na expropriação de bens para a satisfação do débito, fundamentalmente, existe para que o credor possa receber o valor devido.

Nessa esteira, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que deve haver a prévia intimação pessoal do credor para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Antes disso, não há como se reconhecer a existência de inércia ou mesmo desídia.

Veja-se a posição do Colendo Tribunal Superior de Justiça sobre o tema:


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).” (Destaquei)


Na hipótese, não foi realizada intimação pessoal da parte exequente/apelante para deflagração da prescrição e, assim, mostrou-se desarrazoado o decreto extintivo.

Vale dizer que o entendimento tirado do CPC/2015, que dispensa a prévia intimação do exequente, tão apenas prevalece nas execuções propostas após a entrada em vigor da lei processual, isso para garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas pela regra anterior.

Nesse sentido já se manifestou o Egrégio STJ:


"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução" quando o executado não possuir bens penhoráveis "(art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no" livro complementar "(arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria:" considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código"(art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).”


Assim, no caso em apreço, não consta dos autos processuais intimação prévia da parte apelante para apresentar algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença, diante da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

De mais a mais, não é demasiado trazer a lume o entendimento de outros tribunais sobre a questão em exame, ipsis verbis:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUESTÃO NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE NO CURSO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A DECISÕES SURPRESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9.º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE DO ATO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Decorre do princípio constitucional do contraditório, em sua dimensão substancial, a garantia de influência das partes nos pronunciamentos judiciais e a vedação da prolação de decisões surpresa, expressas nos artigos. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, a determinarem que, antes de se pronunciar sobre qualquer matéria não debatida nos autos, ainda que cognoscível de ofício, o Magistrado oportunize, à parte prejudicada, manifestar-se sobre a questão, sob pena de nulidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0317.16.005191-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 19/09/2022).”


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença singular e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença singular e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0001454-11.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ROLD TUR TURISMO LTDA

Publicação

20/08/2024