Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0764396-64.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No processo de origem nº 0806227-96.2023.8.18.0031, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possível observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 14548568.. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764396-64.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764396-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNA DE SOUSA LOIOLA

Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No processo de origem nº 0806227-96.2023.8.18.0031, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possível observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 14548568.. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 14548568. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


RELATÓRIO

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNA DE SOUSA LOIOLA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita ao agravante.

Em suas razões alega o agravante que “ocorre que, no caso em tela, a Agravante além de ser estudante com baixa renda que possui financiamento estudantil governamental, demonstrou documentalmente sua hipossuficiência e de sua família, conforme petição sob id 48825984, no processo de 1º grau”.

Aduz que Como é possível observar, no caso em tela a “agravante é estudante, juntou declaração de hipossuficiência (id 47636327), isenção de imposto de renda da própria requerente e de seu grupo familiar e este processo trata sobre o aditamento contratual de financiamento estudantil governamental. De forma que mostra-se totalmente irrazoável o indeferimento do benefício de gratuidade judiciária à ora agravante. Ora, Excelência, se o próprio estado reconhece a condição de baixa renda da Agravante, tendo em vista que após se submeter ao cumprimento dos requisitos acima foi concedido seu FIES, como imaginar que teria condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento. Além disso, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que, em se tratando de pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício”

Argumenta que “não há sequer o mínimo de vestígio que aponte ter a Agravante condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois, a farta documentação dita alhures deixa clara a insuficiência financeira da ora recorrente. Portanto, não é salutar a retro decisão colocar a parte sob risco de lesão grave e de difícil reparação quanto a tutela jurisdicional buscada, a qual ainda tem caráter de urgência, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, ainda foi apreciado pelo juízo a quo. Ademais, basta uma análise superficial da decisão recorrida para verificar o evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação a que se submete a agravante, na medida em que ao indeferir o pedido de justiça gratuita foi determinado que houvesse o recolhimento das custas”.

Requer a concessão do beneficio da justiça gratuita.

O agravado em suas contrarrazões recursais id 15502560 requer o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora ou, subsidiariamente, o seu total improvimento




É o relatório.

Passo ao voto. 




Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida.

Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

No processo de origem nº 0806227-96.2023.8.18.0031, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira.

O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

A agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010856-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)


O indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 14548568.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

 Relator 

Detalhes

Processo

0764396-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

BRUNA DE SOUSA LOIOLA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

03/10/2024