Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800302-19.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise do contrato colacionado, verifico que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços fora devidamente autorizado pela autora. 2. Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, bem como das consequentes cobranças dele advindos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-19.2023.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-19.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA VELOSO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise do contrato colacionado, verifico que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços fora devidamente autorizado pela autora.

2. Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, bem como das consequentes cobranças dele advindos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800302-19.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA VELOSO RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VELOSO RODRIGUES, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença recorrida (ID 15766706), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Nas razões recursais (ID. 15766707), o apelante aduz que o banco/recorrido não demonstrou devidamente a contratação, requerendo que o provimento do recurso para condenar o requerido na restituição de indébito, em dobro, e em danos morais.


Nas contrarrazões (ID. 15766711), o banco apelado requer que seja improvida a apelação, mantendo a sentença proferida em todos os termos da sua improcedência.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a tarifas descontadas.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, vislumbro que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso fora devidamente autorizado pelo autor/apelante, conforme autenticação (ID 15766691).


Verifico, assim, que a empresa apelada agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança.


Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:


"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei"


Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que todos os requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo capaz de anular o negócio jurídico em apreço.


Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, bem como das consequentes cobranças dele advindos.


Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da presente Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


É como voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800302-19.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA VELOSO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/07/2024