TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750466-42.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOSE ALIPIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Procedente a pretensão da parte apelante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989. 2. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750466-42.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO n° 0801747-60.2019.8.18.0049, movida por JOSÉ ALÍPIO DA SILVA. O decisum agravado (id. 14910006) homologou os cálculos da contadoria judicial, no valor de R$ 175.351,97 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), referente a expurgo inflacionário do Plano Verão. Em suas razões recursais (id. 14910004), argumenta a instituição financeira que houve equívoco do contador judicial, e a execução em valor excessivo lhe causará prejuízo de difícil reparação. Sustenta, ainda, erro no termo inicial da correção monetária, juros de mora e remuneratórios. Fora proferida decisão (id. 15280262), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimado, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 15587828), em suma, pugnando pelo improvimento do Agravo de Instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: JOSE ALIPIO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II. DO MÉRITO Sustenta o Banco recorrente que houve excesso de execução em relação aos índices referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, entendo que merece prosperar. De fato, o Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que de aplica o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, in litteris: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA N OS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÍNCIDE DE 10,14% (FEVEREIRO/89) DEVIDO. 1.Trata-se de ação ordinária, com vistas à condenação da CEF a corrigir conta vinculada de FGTS, com relação aos planos econômicos, aplicando-se os índices de 18.02% Plano Bresser, junho/87; 42,72% Plano Verão (janeiro/89); 10,14% Plano verão (fevereiro/89); 44,80% Plano Collor (abril/90); 5,38% (maio/90), 7% fevereiro/91, com juros de 0,5% ao mês, ou seja, 6% ao ano. 2. Nos termos da decisão ontológica do STF, ficou estabelecido como devido a todos os titulares de saldos de FGTS, os índices: do Plano Verão (janeiro/89 de 42,72%) e do Plano Collor I (abril/90 de 44,80%). 3. In casu, acolhe-se o alegado na contestação e confirmado na sentença, no sentido de que comprova-se, nos documentos dos autos que o apelante já havia recebido os créditos questionados, nos autos do processo nº 0006679-23.1995.4.02.5101 que tramitou na 30ª Vara Federal, referentes aos índices de 42,72% de janeiro/89 e 44,80 de abril/90. Assim, o mesmo era carecedor de interesse de agir quanto aos referidos expurgos de janeiro/89 e de abril/90, tal como se comprovou. 4. Quanto aos demais índices pleiteados pelo autor, ora apelante, destaque-se o referente a 10,14%, de fevereiro de 1989, tendo em vista, que os outros índices requeridos (18,02% de junho 87, 5,38% de maio de 90 e 7% de fevereiro de 91 STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS,[7]) não são devidos, nos termos do entendimento do Relator Ministro Moreira Alves, em 13/11/2000, segundo o qual não há direito adquirido à correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com base nos expurgos inflacionários dos meses de junho de 1987 (Plano Bresser, 1 8,02%), maio de 1990 (5,38%) e 7% de fevereiro de 1991 (Planos Collor II). 5. Todavia o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que além dos índices de correção já reconhecidos na Súmula nº 252, também é devida a aplicabilidade do índice de 10,14%, ao mês de fevereiro de 1989, às contas vinculadas do FGTS, em razão do percentual incidente no mês de j aneiro/89.No mesmo sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal. Precedentes. 6. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.743/BA), no sentido de que "à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.026 do CC/1916), no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10/01/2003), e, em relação ao período p osterior, aplica-se o disposto no art. 406 do novo Código Civil de 2002". 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência do índice de 10,14% de 1 fevereiro de 89, na conta do FGTS do apelante, devendo os honorários advocatícios serem suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo ao apelante o pagamento do percentual de 2/3 à CEF, e a CEF o pagamento do percentual de 1/3 ao apelante, ambos sobre o valor da causa (R$ 4 8.000,00 - fl. 05) atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 e 86 do CPC. (TRF-2 - AC: 01428378420154025101 RJ 0142837-84.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 14/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)” Assim, em relação à diferença a ser aplicada ao mês de janeiro, por defender a parte agravante que já efetuou à época o pagamento de 22,36%, tal cálculo deve ser aplicado no momento do pagamento, realizando os descontos que por ventura tenha efetuado o pagamento. Portanto, procedente a pretensão da parte agravante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989. A parte exequente, ora agravada, inclui nos cálculos acostados no cumprimento de sentença os expurgos inflacionários posteriores ao mês de janeiro/89, data fixada no título judicial executivo, tendo sido admitido na decisão recorrida sem a devida fundamentação. Afirma, ainda, que foram incluídos nos referidos cálculos juros remuneratórios que não foram previstos na sentença coletiva exequenda, e que, segundo tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.392.245/DF), são indevidos. Não é outro o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE DA PAE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) omissis (…) 4. A a jurisprudência do STJ entende que "a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato" (AgInt no AREsp 1.503.197/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020). 5. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1744212/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)” Quanto à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelos exequentes, melhor sorte merece a pretensão recursal. Analisando os cálculos apresentados no cumprimento de sentença (Sistema “Themis Web”) é possível observar que as partes exequentes, após apurar a diferença entre o saldo com correção devido e o saldo com correção creditado em 03.02.1989, encontrou a diferença que entende devida à época, juntou o cálculo da diferença corrigida pelos índices oficiais da poupança, aplicando juros remuneratórios capitalizados sobre o valor. Contudo, no que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos. Impõe-se trazer à colação as teses 887 e 890, firmadas pela Corte guardiã das leis infraconstitucionais, in verbis: Tese 887, fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (…)” Tese 890, fixada no julgamento do REsp 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.” Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material. Outrossim, os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros moratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. Nesse sentido há julgado, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO FEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUINQUENAL - AFASTADAS – NO MÉRITO – PLANO ECONÔMICO VERÃO – DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM BASE NO IPC DAS CONTAS INICIADAS NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS E COM SALDO NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR – SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS DEMAIS PLANOS ECONÔMICOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESPECTIVAMENTE, APLICANDO IGP-M/FGV E 1% AO MÊS – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. As decisões proferidas nos REs ns. 591.797 e 626.307, se deram há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, por não constar tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. O consumidor detém legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, porque possui vínculo obrigacional com a instituição financeira, de modo que não há que ser falar em acionar o espólio se o próprio poupador é o autor da demanda. É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança; situação aplicável também aos juros remuneratórios creditados a menor, pois representam o próprio capital depositado, não sendo simplesmente acessórios. Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. (TJ-MS - AC: 03805849020088120001 MS 0380584-90.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)” No caso, persiste a aplicação do disposto no Código Civil, ou seja, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Assim, deve ser mantida a decisão do d. Magistrado a quo que determinou a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, pois esta é data da entrada em vigor do atual Código Civil. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios e determinar o índice de 10,14% para fevereiro/89, mantendo-se a decisão ora vergastada nos seus demais termos. É o voto.
Teresina, 22/07/2024
0750466-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE ALIPIO DA SILVA
Publicação22/07/2024