Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0762542-35.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO QUE FORA JUNTADO DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. RECURSO DESERTO, NOS TERMOS DO ART. 1007, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762542-35.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762542-35.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARTINHO MIGUEL DOS REIS NETO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS

AGRAVADO: LEIDINAN ROCHA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO QUE FORA JUNTADO DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. RECURSO DESERTO, NOS TERMOS DO ART. 1007, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno intentado por MARTINHO MIGUEL DOS REIS NETO em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800083-67.2017.8.18.0112, que não conheceu do recuso em virtude da deserção.

Em suas razões alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática, ao deixar de conhecer o recurso, deixou de dar vigência a ordenamento legal expresso, por não conceder prazo para complementação de custas. Requer, a revisão da decisão para que o recurso apelatório seja recebido.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que disciplina o art. 1.021 do CPC.


“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”


Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão, senão vejamos:


“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.”


Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na Apelação Cível nº 0800083-67.2017.8.18.0112, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.

Ausente o Juízo de retratação e sem preliminares, passo a análise do mérito do recurso.

II – DO MÉRITO

O presente Agravo Interno tem origem na Apelação Cível interposta pela parte agravante contra sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos Provisionais, movida pela parte agravada, Leidinan Rocha dos Santos.

A parte agravante fora intimada da Decisão Monocrática de ID 4213250 (Recurso de Apelação), que determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento das custas recursais sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, porém, somente na data de 09/02/2023 anexou o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 10025290), o que fora realizado intempestivamente, pois o prazo iniciou na data de 23/01/2023 e finalizou na data do dia 27/01/2023.

Com efeito, é cediço que a admissibilidade do recurso se subordina à presença de requisitos ou pressupostos objetivos e subjetivos. O subjetivo diz respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Os objetivos são: quanto à recorribilidade da decisão; a tempestividade; a singularidade; adequação; preparo; motivação e forma.

O artigo 1007, do Código de Processo Civil, disciplina, in verbis:


“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.


Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 48ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pág. 652, in verbis:


Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos... A falta de preparo gera deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento...”.


Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiais e Processo nos Tribunais -, volume 3, 10ª edição, Salvador: JusPodvim, 2012, ensinam que:


O preparo consiste no adiamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer inadequação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento -, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno.

(...)

O valor do preparo é o da soma, quando for o caso, da taxa judiciária e das despesas postais (portes de remessa e de retorno dos autos).

(...)

São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios, e respectivamente autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como o beneficiário da justiça gratuita”.


Observo que no processo principal (Apelação Cível) a parte, apesar de intimada, não anexou, em tempo hábil, o comprovante do pagamento do preparo.


Assim, reiterando os fundamentos já declinados, por ocasião da decisão monocrática nos autos de nº 0800083-67.2017.8.18.0112, entendo que há de ser mantida referida decisão que negou seguimento ao recurso de apelação em virtude da deserção.

Diante das razões e fundamentos adrede esposados, tenho que a manutenção da decisão monocrática proferida por este Relator, no sentindo de negar seguimento ao Recurso de Apelação por se encontrar deserto, é medida imperativa.


DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0762542-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARTINHO MIGUEL DOS REIS NETO

Réu

LEIDINAN ROCHA DOS SANTOS

Publicação

20/08/2024