Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802712-20.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 2. A sentença combatida não merece reparo, uma vez que, necessária se faz a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora ante o poder geral de cautela do magistrado. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802712-20.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802712-20.2023.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA

APELANTE: JOAQUIM ALVES DE ALENCAR 

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº.15.343-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº.16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 2. A sentença combatida não merece reparo, uma vez que, necessária se faz a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora ante o poder geral de cautela do magistrado. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

  Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM ALVES DE ALENCAR (Id. 16107595) em face da sentença (Id 16107586) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802712-20.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II  - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,  I, IV e VI do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide.  

  Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

 Em suas razões recursais (Id. 16107595), a parte apelante aduz que inexiste amparo legal para a extinção do feito; que não se trata de advocacia predatória; desnecessária a comprovação de requerimento da via administrativa; desnecessária a juntada de extratos bancários, assim como, não se faz necessária a juntada de procuração pública, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 16107597).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.


II -  MÉRITO RECURSAL 


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 325521282-5), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

“(...) i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda (...)”.

Diante do não cumprimento da determinação judicial, a petição inicial fora indeferida. 

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.  

Examinando os documentos que instruem a petição inicial da presente ação, depreende-se que consta histórico das consignações.

No que concerne os extratos bancários, assim como do instrumento contratual, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Destacou-se)

 O que cabe agora, ao banco requerido, ora recorrido, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( art. 373, II, do Código de Processo Civil.   

 No que se refere ao fato de ter que responder quesitos, denota-se que o magistrado de primeiro grau está criando pressupostos para o ajuizamento da ação, em dissonância com o Código de Processo Civil.  

  A procuração, por sua vez, encontra-se em consonância dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil. Portanto, desnecessária a procuração pública ou com forma reconhecida.  

 No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 

  Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Contudo, no caso em apreço, a fatura da Equatorial se encontra no nome da parte autora, porém, encontra-se desatualizado, pois, trata-se de uma fatura, referente ao mês de julho/2022. Já a ação fora protocolada em outubro/2023.

Ou seja, o comprovante de endereço não é contemporâneo ao ajuizamento da ação.

Neste passo, a sentença recorrida não merece reparos neste tópico, uma vez que necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado, ante o poder geral de cautela do magistrado.

Neste sentido, cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) .


III -  DISPOSITIVO  


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para,  no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

  Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).  

  Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.  

  É o voto.  

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0802712-20.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM ALVES DE ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/07/2024