Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800004-24.2023.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800004-24.2023.8.18.0130 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-24.2023.8.18.0130

RECORRENTE: BENEDITO JOSE FILHO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-24.2023.8.18.0130

RECORRENTE: BENEDITO JOSE FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a condenação da empresa ré em danos materiais, no valor de R$ 6.918,82 (seis mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 18212236), in verbis:


“Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e, via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  DECLARO a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de SEGURO. Via de consequência, CONDENO a parte requerida a ressarcir o autor de forma simples, o valor de R$ 6.918,82 (seis mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), valores atualizados monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (...).”


A parte autora interpôs recurso inominado, em ID nº 18212238, requerendo a reforma da decisão para condenar a empresa ré em danos morais.

A parte ré, por sua vez, também interpôs recurso inominado (ID nº 18212242) alegando, em suma, que a contratação do seguro é opcional, não sendo condicionada à liberação do empréstimo. Portanto, requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em relação à parte BENEDITO JOSE FILHO, contudo, verifico que é beneficiário da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800004-24.2023.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BENEDITO JOSE FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

26/08/2024