TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-24.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BENEDITO JOSE FILHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-24.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BENEDITO JOSE FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a condenação da empresa ré em danos materiais, no valor de R$ 6.918,82 (seis mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 18212236), in verbis:
“Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e, via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de SEGURO. Via de consequência, CONDENO a parte requerida a ressarcir o autor de forma simples, o valor de R$ 6.918,82 (seis mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), valores atualizados monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (...).”
A parte autora interpôs recurso inominado, em ID nº 18212238, requerendo a reforma da decisão para condenar a empresa ré em danos morais.
A parte ré, por sua vez, também interpôs recurso inominado (ID nº 18212242) alegando, em suma, que a contratação do seguro é opcional, não sendo condicionada à liberação do empréstimo. Portanto, requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em relação à parte BENEDITO JOSE FILHO, contudo, verifico que é beneficiário da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 26/08/2024
0800004-24.2023.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBENEDITO JOSE FILHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação26/08/2024