Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803881-06.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÕES EM CURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido. 2. Existindo outro processo em curso, inclusive, com instrução probatória, falta interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de prova. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803881-06.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803881-06.2022.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÕES EM CURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.

1. O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido.

2. Existindo outro processo em curso, inclusive, com instrução probatória, falta interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de prova.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em face da r. sentença proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, promovida em desfavor do BANCO PAN S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou nos seguintes termos (ID 14165894):


Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, vista a não triangulação processual.


Inconformada, a parte autora/apelante, recorre e aduz, em suma, que a hipótese dos autos versa exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma, cujo objetivo é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito (ID 14165911).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação (ID 14166017).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos.

É cediço que as condições da ação são requisitos indispensáveis para que o juiz examine o mérito de determinada demanda, sem o que resta vedado o exame do mérito. Dentre as condições da ação está o interesse de agir.

Sobre as condições da ação, vale destacar algumas considerações de Luiz Rodrigues Wambier et al in Curso Avançado de Processo Civil, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 127:


[...] ao lado de um direito absolutamente abstrato e incondicionado de ter acesso aos juízes e tribunais (o "direito constitucional de ação", "direito de acesso à jurisdição"), há o direito "processual" de ação (direito de receber sentença de mérito, ainda que desfavorável). Para que exista esse segundo direito, devem estar presentes determinados requisitos (as "condições da ação") - sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional (CPC, art. 4º, 6º, 267, VI, e 301, X).


Assim, para a admissibilidade da ação são indispensáveis três requisitos "condições da ação": interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Em relação ao interesse processual assevera o autor acima referido:


O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (ob. cit. p. 128).”


O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. A utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial deve ser útil, trazendo algum resultado prático.

No caso dos autos, não vislumbro o interesse de agir da parte apelante no ajuizamento da presente produção antecipada de provas.

Como cediço, a cautelar de produção de provas é um instrumento conferido ao litigante de modo a permitir a realização de providência urgente no intuito de comprovar fatos pertinentes à futura instrução de ação de conhecimento ou execução.

Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor ampliou as hipóteses de obtenção antecipada da prova, a qual passou a ser cabível quando, mesmo não havendo risco de perecimento da prova, seja suscetível de estimular a conciliação ou outro meio de solução do conflito, e quando o prévio conhecimento possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

A questão vem tratada no art. 381 e seguintes do CPC:


“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.”


“Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.”


No caso vertente, não há risco de perecimento da prova, tampouco a exibição dos referidos documentos serviria para estimular a conciliação ou justificar/evitar o ajuizamento da ação.

Isso porque existe uma ação em curso envolvendo as partes, como bem salientou o Juízo de primeiro grau, na qual constam documentos pertinentes e onde já foram abertas as instruções probatórias, inclusive a discussão é referente ao mesmo contrato em apreço.

Ademais, a parte apelante justifica o ajuizamento da presente ação para colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos.

Data venia, a parte autora/apelante pode pleitear, nos próprios autos da outra ação, a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira anexe aos autos o contrato em discussão, cabendo ao juízo daquela ação analisar a pertinência ou não do referido pleito.

Destarte, completamente desnecessário e inadequado o manejo da presente ação, não merecendo reparos a sentença de primeva.

Na espécie, a despeito do esforço argumentativo da parte apelante, não vislumbro razões para modificação da bem lançada sentença.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0803881-06.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/08/2024