Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803975-52.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTORNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE HOUVE DEPÓSITO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803975-52.2022.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803975-52.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

 

 

RECORRIDO: DIEGO REGIS DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: TAHYNA TUHANY FEITOSARELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTORNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE HOUVE DEPÓSITO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de anuidade de cartão de crédito, determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora, referentes à anuidade de cartão de crédito, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor da Requerente, condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 1.187,84 (mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referente à repetição do indébito, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). (ID 14947507).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da conduta da instituição financeira, os danos morais arbitrados; necessidade de exclusão ou alternativamente a redução, inexistência de sofrimento ou abalo, os danos morais arbitrados; necessidade de exclusão ou alternativamente a redução, inexistência de sofrimento ou abalo, os juros de mora em dano moral. (ID 14947510).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. ID (14947514)

É a sinopse dos fatos.


 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

É certo que a parte autora comprovou os descontos ocorridos desde outubro de 2021 até setembro de 2022 e, apesar de alegar que fez estorno dos valores questionados, não há nos autos provas que esses valores foram depositados na conta do autor.

Destarte, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação em danos morais, no mais mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803975-52.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DIEGO REGIS DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

29/08/2024