Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800181-49.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. EXTENSÃO DE REDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE LIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800181-49.2023.8.18.0142 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800181-49.2023.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: VALDINAR DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. EXTENSÃO DE REDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE LIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR alegando que solicitou a extensão de rede elétrica e que nunca foi atendida. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado a imediata ligação da energia elétrica na residência.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré (i) a proceder à ligação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 1788645-7, situado no Assentamento Frecheiras, zona rural deste município, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente ação, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m. - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se os índices da tabela do TJPI.





Inconformada, interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 17660245).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação da extensão de rede elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.

 Recurso conhecido e IMPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

 Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800181-49.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALDINAR DE CARVALHO SILVA

Publicação

19/09/2024