TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800181-49.2023.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VALDINAR DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. EXTENSÃO DE REDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE LIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR alegando que solicitou a extensão de rede elétrica e que nunca foi atendida. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado a imediata ligação da energia elétrica na residência.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré (i) a proceder à ligação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 1788645-7, situado no Assentamento Frecheiras, zona rural deste município, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente ação, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m. - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se os índices da tabela do TJPI.
Inconformada, interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 17660245).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação da extensão de rede elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.
Recurso conhecido e IMPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0800181-49.2023.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALDINAR DE CARVALHO SILVA
Publicação19/09/2024