TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800618-36.2022.8.18.0042
APELANTE: MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS DE "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL". ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA DE SEGUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, promovida pela segunda em face da primeira, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 11250928):
“1- Declarar a nulidade/inexistência do negócio jurídico (contratação de tarifas/seguro) - TARIFAS BANCÁRIAS no valor de R$ 29,9 (vinte e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica de SEGURO BANCO DO BRASIL;
2- Determinar que o requerido suspenda os descontos na aposentadoria da requerente, se ainda houverem, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo das consequências penais pela desobediência, que será revertida em favor do demandante, se ainda estiver sendo descontado.
3. Condenar o Requerido, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, a pagar à parte autora, MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 CC, a contar da data da publicação do decisum , e a título de danos materiais devolver o valor das parcelas descontadas indevidamente em dobro , a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação , com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado;
4- Declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil;
5-Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
7-Após o trânsito em do decisum, fica desde já advertida aparte requerida que o não cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias desta condenação, implicará na aplicação de multa no percentual de 10%, conforme disposto no art. 523 do NCPC.”
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil, ora primeira apelante, apresentou recurso de apelação, aduzindo, em síntese; i) a inexistência de responsabilidade diante se sua ilegitimidade passiva; ii) impossibilidade de repetição do indébito; iii) a não configuração do dano moral. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no tocante à devolução do valor do prêmio, posto que os descontos foram realizados em nome de Clube de Seguros do Brasil, a qual, em nada tem relação, aliado ao fato que, em verificação à sua base de dados não fora identificado qualquer seguro em nome da parte autora, inexistindo responsabilidade, consoante arts. 186 e 927 do Código Civil e, caso não seja esse o entendimento, requer o afastamento ou a redução da condenação em danos morais (ID 11250930).
A parte autora apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
A parte autora, ora segunda apelante, requer os benefícios da justiça gratuita e a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente (ID 11250936).
Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contrarrazões (ID 11250938).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Aduz a Seguradora recorrente que não tem legitimidade em relação aos descontos realizados na conta da parte autora, visto que dos documentos acostados pela própria parte autora resta evidente que os descontos reclamados foram efetivados pela empresa Clube de Seguros do Brasil, que não se confunde com a Brasilseg Companhia de Seguros, cujo nome anterior era Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Assim, os débitos alegados como desconhecidos são originados da " Clube de Seguros do Brasil ", empresa distinta da Seguradora apelante.
Vale salientar que o pagamento impugnado se deu como débito automático, necessitando de alguma ação do correntista para que o pagamento seja processado, uma vez que necessita o uso de senha pessoal para inclusão.
Ademais, exigir da Seguradora recorrente, nessa circunstância, "contraprova", significaria forçá-la a produzir suporte negativo, uma vez que esta não detém o cadastro da empresa supracitada, logo, não pode ser responsabilizada a demonstrar a origem da relação obrigacional, até porque negou em sua defesa desconhecer a pessoa da autora.
Destarte, não me restando demonstrada qualquer vinculação entre a empresa beneficiária dos descontos e a Seguradora ora apelante, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva desta, devendo, a parte autora, demandar, para fins de reparação dos danos sofridos, contra quem lhe revendeu o produto contratado, ou sendo o caso de possível fraude na contratação, contra a empresa prestadora do serviço.
Prejudicada a análise do recurso apelatória da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer, in casu, sua ilegitimidade passiva.
Inverto o ônus da sucumbência, observando-se, contudo, a condição suspensiva.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer, in casu, sua ilegitimidade passiva. Inverto o ônus da sucumbência, observando-se, contudo, a condição suspensiva. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800618-36.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Publicação19/08/2024