
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803262-68.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
APELADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Conforme previsão do art. 1.022, inciso II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa o juiz de se manifestar sobre matéria cognoscível de ofício, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Na espécie, o embargante alega a existência de coisa julgada com o processo nº 0012055-69.2019.8.18.0024.
3. Havendo identidade entre o processo em exame e o de n° 0012055-69.2019.8.18.0024, não há dúvida quanto a existência de coisa julgada material, motivo pelo qual se faz imperioso o que se torne sem efeito o acórdão de id. 16784233, para determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Vistos, etc.,
Trata-se de Chamamento do feito à ordem apresentado pelo CHINA CONSTRUCTION BANK, alegando, em síntese, a existência de coisa julgada material em razão do julgamento do processo de n.º 0012055-69.2019.8.18.0024, idêntico ao discutido na presente lide com os mesmos pedidos e discutindo o mesmo contrato de mútuo bancário.
De início, importa registrar que a coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É a previsão do art. 485, V c/c §3º do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Colho a jurisprudência do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. As condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. Precedentes. 1.1. A apreciação, na instância especial, das alegações formuladas pelo autor nas razões do recurso de apelação configuraria indevida supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 403952 GO 2013/0332552-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)
Na espécie, o Apelado alega a existência de coisa julgada com o processo nº 0012055-69.2019.8.18.0024, transitado em julgado em 30 de agosto de 2022.
E para que reste configurada a coisa julgada, necessária a repetição da causa já decidida por decisão com trânsito em julgado, nos termos do art. 337, §4º do CPC:
Art. 337 (...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Logo, deve haver, em ambos os processos, identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, para configuração da coisa julgada. Quanto ao primeiro requisito, vejo que as partes que compõem a lide em ambos os processos são as mesmas, fato que é possível verificar através de pesquisa na pagina de acompanhamento do processo no sítio eletrônico deste E. Tribunal.
Quanto aos pedidos de causa de pedir, verifico que o embargado, na presente ação, pugna pela declaração de nulidade do mesmo contrato, bem como indenização por danos materiais e morais, mesmo objetivo do processo de n.° 0012055-69.2019.8.18.0024.
Considerando que os pedidos foram analisados na ação de n.° 0012055-69.2019.8.18.0024, não há dúvida quanto a existência de coisa julgada material, motivo pelo qual se faz imperioso o acolhimento das razões do Apelado, com efeitos modificativos, para determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Sobre o tema, colho o seguinte julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITOS INFRINGENTES - APLICAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Considerando que a alegação de coisa julgada é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, admite-se que o réu a argua a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sendo possível, portanto, sua análise em embargos de declaração -Tendo em vista que os pedidos da presente demanda já foram negados por decisão judicial transitada em julgado, resta configurado, no caso concreto, o instituto da coisa julgada, o qual se concretiza "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 337, § 1º, do CPC, parte final) e, portanto, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. (TJ-MG - ED: 10313150127253002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 01/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019)
Ademais, é relevante ressaltar que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Cito:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, torno sem efeito o acórdão de id. 16784233 que apreciou o mérito da demanda e reconheço a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 932 do CPC, acolho monocraticamente o Chamamento do Feito à ordem para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (coisa julgada).
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso (15 dias), dê-se baixa.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0803262-68.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
RéuTERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação04/07/2024