TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813373-89.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA ALCANTARA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA ALCANTARA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO DOS VALORES DO MÚTUO. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I – No que pertine ao tema da produção de provas, tem-se que a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.
II – Ocorre que a situação foi extrema à defesa do Apelante ante a sentença desfavorável justamente sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco da Apelada para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato, decidindo-se pela aplicação, ou não, da Súmula nº 18/TJPI.
III – Vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, ainda mais quando nem sequer é analisado o seu pedido, como ocorreu na hipótese dos autos.
IV – Apelação Cível conhecida e provida. Recurso Adesivo Prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA FRANCISCA DE SOUSA ALCÂNTARA/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 8791054), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na Inicial, para determinar a nulidade do contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e no pagamento da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 8791057), o Apelante aduz, em suma: a) a preliminar da nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa ante a ausência de expedição de ofício para confirmação de recebimento de valores b) a impossibilidade de repetição de indébito; c) a ausência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, da necessária redução do quantum indenizatório referente aos danos morais.
Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 8791061), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 9037053.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 9352331).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 9037053, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício.
Argumenta o Apelante que, apesar de ter feito requerimento expresso para a encaminhamento de ofício à Instituição Financeira destinatária dos valores recebidos pela parte recorrida, o Magistrado de planície julgou procedente os pedidos autorais, ignorando por completo a produção de prova fundamental para julgamento da lide.
Pois bem, no que pertine ao tema da produção de provas, tem-se que a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.
No caso dos autos, a situação foi extreme à defesa do Apelante ante a sentença desfavorável justamente sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco da Apelada para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato, decidindo-se pela aplicação, ou não, da Súmula nº 18/TJPI.
Desse modo, há de se considerar o cerceamento de defesa do Apelante, de modo que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia.
Nesse contexto, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, ainda mais quando nem sequer é analisado o seu pedido, como ocorreu na hipótese dos autos.
Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.
Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021).”
Logo, em deferência ao direito a ampla defesa garantido constitucionalmente, bem como em face do procedimento adotado pelo Juízo a quo, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para anular a sentença vergastada e reabrir a instrução processual.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, para ACOLHER a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULAR a SENTENÇA VERGASTADA, reabrindo a instrução processual, e julgo prejudicado a análise da Apelação Adesiva.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0813373-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA FRANCISCA DE SOUSA ALCANTARA
Publicação28/08/2024