TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761658-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ANTONIO LUCAS PEREIRA LEITE
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÕES APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE. NA HIPÓTESE DE NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS, AINDA ASSIM HAVERIA DESPROPORCIONALIDADE DA ELIMINAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ em face da ANTONIO LUCAS PEREIRA LEITE, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí, que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação Ordinária nº 0854594-52.2022.8.18.0140, que objetiva a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de investigação social, para, que assim, possa seguir no concurso e ser reinserido nas demais etapas.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) que a documentação acostada na inicial do processo originário não demonstra especificamente a existência de qualquer erro no sistema de envio de documentos utilizado no concurso público em apreço, tratando-se de alegação genérica e desprovida de prova deduzida na exordial de uma ação mandamental, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado; ii) que o Edital do Concurso Público foi apreciado devidamente por parte da Banca Examinadora; iii) que a exigência editalícia é inconteste quanto à previsão de obrigatoriedade de apresentação, na data estabelecida, das Certidões contidas no Edital e que referida documentação deve ser encaminhada exclusivamente no endereço eletrônico ali especificado, sem previsão de qualquer outra modalidade de entrega da documentação; iv) que a adoção de procedimento não previsto no referido Edital, viola frontalmente o princípio da isonomia e da legalidade; v) que inexiste ato ilegal imputável a autoridade coatora apontada. Pugnou pela admissão do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de mérito do mesmo, com a consequente sustação dos efeitos da decisão agravada e, ao final, que lhe conceda integral provimento, para reformar a decisão interlocutória e indeferir o pedido de tutela antecipada (ID 9651442).
Efeito suspensivo indeferido (ID 9754782).
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao recurso interposto.
Parecer do Ministério Público Superior pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12771940).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
A parte agravante alega que o candidato não apresentou as Certidões Negativas da Justiça Federal e Eleitoral, exigidas para o cargo, constante no Edital nº 002/2021, da Polícia Militar do Piauí.
A parte agravada, por sua vez, na ação originária, aduz ter enviado a referidas Certidões, anexando o respectivo recibo de entrega dos documentos, gerado pelo sistema da entidade organizadora do concurso, segundo o qual todos os documentos constam como “enviados”, o que foi rechaçado pela parte agravante, que informa que o documento enviado pelo candidato não guarda relação com as Certidões exigidas pela banca.
Consoante entendimento do Ministério Público Superior do qual coaduno, a parte agravada conseguiu comprovar a emissão da Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal em 09/08/2022 e da Certidão Negativa de Crimes Eleitorais em 13/08/2022, datas anteriores ao prazo de envio estipulado no respectivo Edital.
Ademais, eliminar o candidato tão somente pela ausência de apresentação tempestiva das referidas Certidões revela excesso de formalismo, haja vista que ele comprovou habilitação em todas as etapas anteriores de forma inequívoca, atestando sua aptidão para assumir o cargo público pretendido. A jurisprudência pátria, a propósito, tem o seguinte entendimento:
“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – CANDIDATO REPROVADO NA 4ª FASE DO CERTAME – COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E PRIVADA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL – DOCUMENTO ESPECÍFICO NÃO APRESENTADO - PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO REFERIDO CERTAME – POSSIBILIDADE. 1. O ato administrativo, que determinou a exclusão da parte autora do referido certame, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando reconhecimento e correção. 2. A ausência de apresentação da Certidão de Distribuição Criminal da Justiça Estadual, não autoriza, por si só, a eliminação do candidato. 3. Mero equívoco, reconhecido, tendo em vista a apresentação da Certidão de Distribuição de Execução Criminal. 4. Tal situação não caracteriza, sob qualquer hipótese interpretativa, a presença de conduta desabonadora da parte autora e, muito menos, a eventual incompatibilidade com o cargo público pretendido. 5. Ilegalidade, nulidade e irregularidade do ato administrativo, ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, caracterizadas. 6. Possibilidade de reintegração da parte autora e a participação nas demais fases subsequentes do referido Concurso Público, reconhecida. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 9. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença recorrida, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10401184120208260053 SP 1040118-41.2020.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021)” (Destaquei)
Destarte, ainda que a parte agravada não tivesse anexada a mencionada documentação em tempo hábil, não se afigura razoável desclassificá-la por tal razão, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação. Assim, a eliminação sumária do candidato é medida desarrazoada e desproporcional, notadamente quando conseguiu aprovação nas etapas anteriores, demonstrando de forma inequívoca o seu mérito e aptidão para assumir o cargo público pretendido, não podendo ser alijado do processo seletivo pela falha na entrega de um dos documentos listados pelo Edital.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática constante dos autos.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0761658-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LUCAS PEREIRA LEITE
Publicação08/08/2024