Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801259-17.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801259-17.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801259-17.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUZA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenou a parte Autora em multa de 5% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada. Custas e honorários pela parte Autora, suspensos em razão da justiça gratuita.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação. Alega que o Banco não fez juntada de contrato que comprove a origem dos descontos e do comprovante de pagamento. Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastada a multa por litigância de má-fé e julgados procedentes os pedidos da inicial.

Em contrarrazões à apelação, a instituição financeira, ora Apelada, refutou todas as alegações apresentadas em apelatório, pugnando, assim, pelo não provimento ao recurso.

É o relatório.


VOTO


 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


O cerne da demanda consiste em saber se a parte Autora firmou contrato de reserva de margem consignável com o banco demandado, se foi solicitado empréstimo, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.

Entendo que as alegações da parte Apelante não merecem prosperar, pois a própria juntou documentos que comprovam que não houve descontos. Conforme histórico de consignações juntados pela própria Autora em ID 15838751, verifica-se a seguinte informação “não há casos para este benefício.” O que aparece no histórico de consignações é o valor reservado para pagamento do cartão, que seria descontado na hipótese de utilização do cartão.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da parte Autora. A própria Autora não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela Requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.

Ao fim, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdades dos fatos para conseguir objetivo ilegal através do Poder Judiciário, como dispõe a exegese do art. 80, II e III, do CPC.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.

 



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -



 

Detalhes

Processo

0801259-17.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/07/2024