TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750268-05.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA
AGRAVADO: CHRISLEIDE WANDERLANDIA CARVALHO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FASE INSTRUTÓRIA INACABADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, se faz necessária a análise do valor cobrado por meio de perícia técnica, pois a agravada alega a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento celebrado com a empresa agravante. 2. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova pericial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750268-05.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO n° 0800740-51.2019.8.18.0140, ajuizada por CHRISLEIDE WANDERLANDIA CARVALHO RIBEIRO, ora agravada. A decisão recorrida (id. 14825021) revogou o despacho que havia deferido o pedido de realização de perícia contábil, por entender que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Em suas razões recursais (id. 14825019), a parte agravante sustenta a necessidade da realização de perícia contábil, sob o fundamento de que o parecer de um perito é essencial para assegurar a ausência de abusividade quanto aos valores cobrados. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja revogada a decisão ora recorrida. Foi proferida decisão (id. 16062718), concedendo efeito suspensivo ao presente recurso, para desconstituir a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova contábil, para que a mesma seja realizada, Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 16934825), por meio das quais concorda com as razões expostas pela parte agravante e pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja realizada a perícia contábil. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
AGRAVADO: CHRISLEIDE WANDERLANDIA CARVALHO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada que entendeu por indeferir o pedido de realização de perícia contábil, por entender que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da ação. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a essencialidade do parecer de um perito contábil, para que seja demonstrada a ausência de abusividade e ilegalidade na cobrança dos valores trazidos na inicial do processo de origem. Na origem, verifico que a parte agravada requereu, expressamente, a realização de perícia contábil, para verificação da alegada abusividade e ilegalidade nas cobranças realizadas no contrato de financiamento, porquanto estaria sendo utilizada capitalização de juros e taxa de juros acima daquela autorizada pelo BACEN para o período. Pois bem. Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, se faz necessária a análise do valor cobrado por meio de perícia técnica, pois a agravada alega a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento celebrado com a empresa agravante. Para a verificação da regularidade dos valores cobrados é necessária a realização de perícia técnica, para que sejam apuradas as alegações da agravada na ação revisional de contrato de financiamento. Ademais, a própria instituição financeira ré se manifestou, oportunamente, pela realização de perícia contábil, de modo que ambas as partes demonstraram interesse pela produção de tal prova. Ainda que o juiz seja o destinatário das provas produzidas nos autos, não pode rejeitar a realização de prova requisitada se não o fizer fundamentadamente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).” O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. No caso, entendo que a fundamentação utilizada para a rejeição da perícia contábil não merece prosperar, configurando-se em verdadeiro cerceamento de defesa imposto aos litigantes, pela inobservância do art. 370, parágrafo único, do CPC. In litteris: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Com efeito, concluo que a dilação probatória é essencial para o deslinde da causa posta em análise. Junto entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória. 4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito. (REsp 1538497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/03/2016)” A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova pericial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, no sentido de que seja produzida a prova requerida pelas partes (perícia técnica contábil), confirmando a liminar deferida nos presentes autos. É como voto.
Teresina, 22/07/2024
0750268-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuCHRISLEIDE WANDERLANDIA CARVALHO RIBEIRO
Publicação22/07/2024