TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759047-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE INHUMA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES, ANSELMO ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - In casu, o Agravante interpôs Apelação Cível em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sendo cediço que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, que não põe fim à execução, é o agravo de instrumento, o que configura erro grosseiro a interposição de Apelação Cível (STJ, AgRg no REsp 1260263 / RS, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, J. 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
II - Desse modo, ainda que fosse justificável a dúvida objetiva quanto ao recurso interposto, bem como o Agravante tenha observado o prazo do recurso cabível, não seria possível a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, porquanto a interposição de Apelação Cível, em face de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, se trata de erro grosseiro e, portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso apelatório.
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE INHUMA LTDA, contra decisão monocrática prolatada nos autos da Apelação Cível nº 0000192-61.2013.8.18.0078, que não conheceu do recurso apelatório, por se tratar de recurso incabível na espécie.
Em suas razões, o Agravante pugna, em síntese, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aduzindo que a Recorrente não pode ser penalizada por ter empregado um recurso pelo outro, visto que era ato inevitável, levando em consideração todos os atos praticados no processo.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – MÉRITO
Ab initio, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
In casu, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.
A decisão monocrática agravada não conheceu da Apelação Cível, por ter considerado o recurso incabível na espécie, tendo em vista que a decisão recorrida se trata de decisão interlocutória e, por conseguinte, desafia o recurso de Agravo de Instrumento.
Em suas razões, o Agravante pretende, em síntese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aduzindo que a Recorrente não pode ser penalizada por ter empregado um recurso pelo outro, visto que era ato inevitável, levando em consideração todos os atos praticados no processo.
Contudo, a jurisprudência predominante no STF e STJ orienta que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica "quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade". Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015.”
In casu, o Agravante interpôs Apelação Cível em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sendo cediço que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, que não põe fim à execução, é o agravo de instrumento, o que configura erro grosseiro a interposição de Apelação Cível (STJ, AgRg no REsp 1260263 / RS, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, J. 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Desse modo, ainda que fosse justificável a dúvida objetiva quanto ao recurso interposto, bem como o Agravante tenha observado o prazo do recurso cabível, não seria possível a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, porquanto a interposição de Apelação Cível, em face de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, se trata de erro grosseiro e, portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso apelatório.
Nesse sentido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, é o posicionamento pacificado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A Apelação Cível é cabível apenas na hipótese da exceção de pré-executividade ser acolhida, resultando na extinção do feito executivo. 2. O Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é o recuso adequado contra o ato judicial que rejeita a exceção de pré-executividade, tratando-se de decisão interlocutória e, por configurar erro grosseiro a interposição do recurso apelatório, não se aplica o princípio da fungibilidade, impondo-se o não conhecimento da insurgência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56646756220148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”
“RECURSO – O recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015)– Tratando-se os embargos à execução de ação autônoma incidental à ação de execução, a decisão que lhes julga é passível de ser impugnada por recurso de apelação e não por agravo de instrumento - Rr. atos monocráticos impugnados pelo recurso de agravo de instrumento têm a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para suas reformas ( CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento ( CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro - Em sendo assim, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra ato judicial que julga os embargos à execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22916833720228260000 SP 2291683-37.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - É pacífico o entendimento nesta Corte de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem a natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim à execução fiscal, e, por isso o recurso adequado para impugnação é o agravo de instrumento. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00014529520068190045 202300128264, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).”.
Desse modo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0759047-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorCOOPERATIVA AGROPECUARIA DE INHUMA LTDA
RéuMAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
Publicação02/09/2024