Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0753565-20.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre a matéria, importa destacar que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). 2. Entretanto, no caso dos autos, é notório que faz-se necessário a produção de prova, a ser aferida em audiência, pois é de suma importância para fins de esclarecimentos acerca do cálculo apresentado para identificar a cobrança de valores prescritos e ilegais, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros. 3. Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753565-20.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753565-20.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA

AGRAVADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: LUANN DO MONTE RESENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANN DO MONTE RESENDE, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO, ALANO DOURADO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALANO DOURADO MENESES, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sobre a matéria, importa destacar que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).

2. Entretanto, no caso dos autos, é notório que faz-se necessário a produção de prova, a ser aferida em audiência, pois é de suma importância para fins de esclarecimentos acerca do cálculo apresentado para identificar a cobrança de valores prescritos e ilegais, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros.

3. Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753565-20.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA 
AGRAVADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: ALANO DOURADO MENESES - PI9907-A, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JOSE COELHO - PI747-A, LUANN DO MONTE RESENDE - PI10854-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA, em face da decisão prolatada em AÇÃO DE DESPEJO, proposta por LUAUTO IMÓVEIS LTDA - EPP, ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.

Em suas razões (ID 16218710), alega a agravante, em suma, cerceamento do direito de defesa, uma vez que existem razões de fato e de direito a serem averiguadas que devem ser produzidas provas em audiência.

Concedida a antecipação de tutela em decisão ID 16319408.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 17112482) pugnando, em síntese, o improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão agravada.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Inclua-se em pauta de julgamento.


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

2. MÉRITO

No caso em análise, é possível perceber que a Agravante teve seu direito de defesa infringido, quais sejam, o direito a produção de provas previstas no artigo 350 do CPC, em decorrência do indeferimento da produção de prova pleiteada, que consiste no depoimento pessoal do representante legal da empresa demandada que poderá, no depoimento, esclarecer de que modo se deu o cálculo apresentado, bem como taxas de juros e correção monetária, utilizados.

Sobre a matéria, importa destacar que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).

Com efeito, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. 

Entretanto, no caso dos autos, é notório que faz-se necessário a produção de prova, a ser aferida em audiência, pois é de suma importância para fins de esclarecimentos acerca do cálculo apresentado para identificar a cobrança de valores prescritos e ilegais, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros.

Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS A PRODUZIR. JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). 2. Todavia, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. 3. Embora o magistrado é quem detenha a incumbência de realizar o juízo sobre a suficiência do acervo probatório, é preciso que a desnecessidade de produção de provas seja fundamentada. Assim, resta configura cerceamento de defesa, quando o douto juízo, sem intimar as partes para se manifestarem sobre a produção de provas e sem designar audiência de instrução, julga improcedentes os pedidos contidos na exordial por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado. 3. Desta forma, não oportunizado o meio ordinário de produção de provas, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pelos autores. Urge, pois, seja a sentença anulada, uma vez que incorreu o d. juízo a quo em error in procedendo, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se assim, a adequada instrução do feito com ocorrência de novo julgamento. 4. Apelação provida para anular a sentença.


(TJ-PI - Apelação Cível: 0821902-34.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/09/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Sob esse enfoque, denota-se evidente o prejuízo à parte agravante, mormente diante do teor de suas postulações. Portanto, a natureza da controvérsia não está a dispensar a produção probatória em audiência. 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, visto que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar, para reformar a decisão agravada e determinar que o MM. Juiz a quo realize a essencial audiência de instrução processual, antes de proferir sentença.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0753565-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA

Réu

LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

22/07/2024