Acórdão de 2º Grau

Acessão 0801852-55.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) NO DIA SEGUINTE À DATA DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PORQUANTO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, BENEFÍCIO INICIAL, JÁ ABRANGE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. De início, dou provimento ao Agravo Interno e revogo a decisão agravada (ID nº 12892166). Considerando que a presente Apelação Cível preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Recurso de Agravo interno conhecido e provido. 2. Mérito. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 3. A propósito, cumpre destacar que se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 4. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801852-55.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0801852-55.2019.8.18.0140 – Agravo Interno referente à Apelação Cível

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Procuradoria Federal no Estado do Piauí

Agravado: PAULO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana (OAB/PI nº 6.855)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) NO DIA SEGUINTE À DATA DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PORQUANTO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, BENEFÍCIO INICIAL, JÁ ABRANGE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.  TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. De início, dou provimento ao Agravo Interno e revogo a decisão agravada (ID nº 12892166). Considerando que a presente Apelação Cível preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Recurso de Agravo interno conhecido e provido.

2. Mérito. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 

3. A propósito, cumpre destacar que se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

4. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido.  


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para conhecer da Apelação Cível considerando que a mesma preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito da Apelação, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais em desfavor da Apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de manifestação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, enviada ao Tribunal de Justiça do Piauí como Apelação, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por PAULO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, após sentença que julgou procedente o pedido e concedeu tutela antecipada, verbis:


“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, e: 

a) CONCEDO TUTELA ANTECIPADAno sentido de obrigar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora da ação, PAULO JOSE RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 024.593.433-29). Determino o cumprimento da referida decisão, a ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir até a data da implementação do benefício. Intime-se a parte ré, segundo suas prerrogativas, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para o cumprimento da referida ordem (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019); 

b) Confirmo a tutela antecipada; 

c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, com DIB (data de início do benefício) em 15/03/2019, dia seguinte à data do encerramento do pagamento do auxílio-doença, excluindo-se os períodos de recebimento de auxílio-doença após a referida data. Os valores vencidos deverão ser corrigidos a partir de quando venceram (Súmula 43 do STJ), tendo por base o INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91), fluindo os juros de mora desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

d) Com esteio no art. 485, VI, do CPC, extingo sem resolução do mérito os pedidos relativos à concessão de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. 

Condeno o INSS a pagar honorários de advogado ao patrono da parte autora, que, com fulcro no artigo 85, §§3º e 4º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando inexistir lei estadual conferindo isenção ao INSS (Súmula 178 do STJ), condeno-o, ainda, nas custas processuais, na proporção de 50%. Condeno o autor nas custas judiciais remanescentes, bem como a pagar honorários advocatícios, em favor da parte requerida, no mesmo valor apurado para os honorários advocatícios em favor da defesa técnica do autor. Referida condenação, todavia, fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID n° 5300455), o INSS, por meio de seu representante legal, requer que seja reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e conforme decisões proferidas pelo STF nos REs 631.240/MG e 1269350/RS.

Decisão Terminativa Monocrática de ID n° 12892166: nos termos do art. 932 do CPC, esta relatoria não conheceu da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.

Agravo Interno Cível: A parte Apelante apresentou Agravo Interno alegando que a Apelação sustentando que houve impugnação específica da sentença e que a apelação interposta pelo INSS não está consubstanciada apenas em uma reunião de julgados contrários ao pleito da parte autora. Estes foram utilizados para embasar a viabilidade do propósito recursal da autarquia, estratégia essa bastante utilizada na prática forense, seja como reforço argumentativo, seja como demonstração do entendimento predominante dos tribunais pátrios, principalmente porque, na atualidade, a jurisprudência ganhou espaço de relevância como fonte do direito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Conquanto sucinto, é o que basta a relatar. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento para apreciação do Agravo Interno Cível e da Apelação.

 


VOTO


I. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO

Na decisão de ID n° 12892166, nos termos do art. 932 do CPC, esta relatoria não conheceu da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.

Contudo, entendo que assiste razão ao Agravante e a decisão deve ser reformada, pelo que passo a expor.

Em que esta Relatoria ter sustentado que na petição (ID n° 5300455), o INSS, por meio de seu representante legal, requereu apenas que seja reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e conforme decisões proferidas pelo STF nos REs 631.240/MG e 1269350/RS, sem nomear a petição de “Apelação”, a bem verdade é foram anexadas duas petições pela Apelante e na petição de ID n° 5300455 há expressa menção de se tratar de apelação e há impugnação da sentença, enquanto que apenas na petição (ID n° 5300456) anexa a ela não houve impugnação especifica.

Neste sentido, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer da Apelação Cível considerando que a mesma preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal.

 

II. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Na origem, a parte autora afirma ter sido acometido por doença laboral que desencadeou DORSALGIA - DOR LOMBAR BAIXA, RADICULOPATIA, DOR ARTICULAR, LUMBAGO COM CIÁTICA E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, caracterizado pela CID 10 – M54.5, CID 10 – M54.1, CID 10 – M25.5, CID 10 – M54.4 e CID 10 – 51.1, gerando sequelas incapacitantes permanentes. Afirma ter recebido o auxílio-doença, não recebendo o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Afirma permanecer incapaz, requerendo o reestabelecimento do auxílio-doença ou a sua aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requereu o auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença.

 Conforme relatado, em sentença, o Douto juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de concessão/prorrogação de auxílio-doença acidentário, ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência de requerimento de prorrogação do benefício, pela via administrativa.

 Não obstante, condenou o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora da ação, PAULO JOSE RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 024.593.433-29) com DIB (data de início do benefício) em 15/03/2019, dia seguinte à data do encerramento do pagamento do auxílio-doença, excluindo-se os períodos de recebimento de auxílio-doença após a referida data.

 A peça recursal tem por objetivo reformar a sentença guerreada. A parte Apelante traz como principal argumento a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido ou concedido, o que culmina com o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, inclusive no tocante ao AUXÍLIO-ACIDENTE e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e conforme decisões proferidas pelo STF nos REs 631.240/MG e 1269350/RS.

 Aduz que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 14/03/2019 (posteriormente requereu e teve concedido o NB 7087669169, de 20/11/2020 a 30/12/2020, também cessado - ausência de pedido de prorrogação), quando, segundo alega, subsistia o quadro incapacitante.

 Posteriormente à cessação desse benefício, não houve novo requerimento administrativo para seu restabelecimento ou, concessão de auxílio-acidente.

 Pois bem. No caso em tela, conforme apontou o INSS na contestação e na Apelação, a parte autora não requereu prorrogação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), tampouco auxílio-acidente após o encerramento deste.

 Não obstante a insurgência recursal, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida ao deferimento de auxílio-acidente. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.

 Ademais, não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.

 Nessa linha, os seguintes precedentes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Acidente do trabalho – Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante do requerimento administrativo - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando o postulante já possui relação com o INSS – Cessado o auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente, resta configurada a existência de uma pretensão resistida – Tema nº 350 do C. STF – Precedentes desta Câmara – Decisão reformada - Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20430975020228260000 SP 2043097-50.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 20/05/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2022)


APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário. 

(TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) 


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203V, da CF. 5. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando devidamente demonstradas as condições necessárias a sua concessão, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Não é o que se apresenta no caso em tela, motivo pelo fixado o termo inicial do benefício em 1-3-2020, data em que realizada a avaliação social. (TRF4, AC 5019710-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)


Ademais, a exigência do prévio requerimento administrativo como condição à postulação acidentária é dispensada em alguns casos, conforme o Tema nº 350 fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE nº 631.240/MG, "leading case" do Tema nº 350, salientou que "não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido."

Todavia, na espécie, o autor demonstrou que postulou e teve deferido, na via administrativa, benefício de auxílio-doença, de modo que a determinação de novo requerimento é desnecessária. Isto porque, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.

Vale destacar que a classificação da natureza do benefício é critério exclusivo da autarquia, não possuindo o segurado qualquer influência sobre tal decisão, de modo que a ausência de concessão de benefício acidentário na via administrativa não constitui óbice à postulação judicial.

Nesta senda, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).

Logo, a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença, o que afasta, inclusive, a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação do réu.

A propósito, cumpre destacar que se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

O referido julgado foi assim ementado, no que interessa:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílioacidente tomará por termo inicial a data da citação. [...] VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. [...] VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." [...] X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP e REsp n. 1.786.736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (Grifos acrescidos).


No mesmo sentido, o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: PRELIMINAR AFASTADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO: DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do (a) segurado (a) para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 2. Isto significa que, ao cessar o auxílio-doença concedido com base nesse cenário, a administração previdenciária tem o dever de verficar se o segurado beneficiário sofreu alguma redução de sua capacidade laborativa. 3. Com efeito, nesses casos:: a) não deve haver solução de continuidade entre a cessação do auxílio-doença e a implantação do auxílio-acidente; b) a cessação do auxílio-doença depende da prova da recuperação da capacidade laborativa do segurado para exercer seu trabalho habitual; c) a concessão do auxílio-acidente depende da prova de que, conquanto recuperada, essa capacidade laborativa sofreu alguma redução; d) a cessação do primeiro benefício e a eventual concessão do segundo não podem ser dissociadas uma da outra. 4. Em face disso, conclui-se que o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 5. Logo, a preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar. 6. Não merece prosperar, outrossim, o argumento no sentido de que, superada essa preliminar, a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 7. E isto porque se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 862, consoante a qual ordinariamente a DIB do auxílio-acidente deve recair na data da cessação do auxilio-doença que o precede. (TRF4, AC 5005596-32.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)


Noutro passo, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários) a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.

 O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme estabelece o art. 86, da supramencionada Lei n° 8.213/91, in verbis:

  

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.


Da leitura do dispositivo, é certo que o benefício previdenciário de auxílio- acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.

 Ou seja, para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.

 Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que restou comprovado sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

 Muito embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas em se tratando de aferição de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e os prejuízos causados à saúde do trabalhador, o laudo médico é essencial ao deslinde da questão, devendo o magistrado determinar a realização de nova perícia sempre que verificar que a matéria não ficou suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC.

 Entretanto, na situação em apreço o laudo pericial (ID n° 5300436) é consistente e provido de informações suficientes a nortear o deslinde da controvérsia de forma segura e justa.

 Assim, com a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou procedente o pedido autoral para concessão do auxílio-acidente ao Apelado.

 Por fim, cumpra salientar que são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

 In casu, como a ação foi ajuizada em 28/01/2019, restariam prescritas as parcelas anteriores a 28/01/2014, entretanto, o auxílio-doença por acidente de trabalho foi cessado em 20 de novembro de 2018, não ocorrendo prescrição de nenhuma das parcelas.

   

III. DECISÃO

 Forte nessas razões, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer da Apelação Cível considerando que a mesma preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal.

No mérito da Apelação, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.

 Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais em desfavor da Apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0801852-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

PAULO JOSE RODRIGUES DA SILVA

Publicação

05/08/2024