
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758058-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: JOSE CARLOS OLIMPIO DE MELO
AGRAVADO: ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES, BENICIO OLIMPIO DE MELO NETO, MARIA CELIA DE MELO MOURA VALE, MARIA LUCIA DE MELO SERVIO, FERNANDO MELO FERRO GOMES, ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES, MARIA ELISABETE FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS, MARIA LETICIA CASTELO BRANCO DE MELO BASTOS, LUIZ ELISIO CASTELLO BRANCO DE MELO, MARIA LAURA CASTELO BRANCO DE MELO, MARIA LUIZA MELO DE ALENCAR VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.
1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Vistos etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição ANTERIORMENTE do Agravo de Instrumento nº 0753660-55.2021.8.18.0000 (Distribuição em 29/04/2021), oriundo da mesma ação originária, que teve como relator o Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso de apelação ora em análise, conforme o exposto no art. 145 do regimento interno deste eg. Tribunal.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste eg. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o substituto do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
À Distribuição para os devidos fins.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de junho de 2024.
0758058-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE CARLOS OLIMPIO DE MELO
RéuALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES
Publicação28/06/2024