Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0804829-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EFEITO EX NUNC DA CURATELA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora seja aplicado ao caso a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados. Esse é o entendimento do STJ. No caso, a parte autora não comprovou minimamente que já apresentava sintomas iniciais do surto psicótico e, portanto, não estava em perfeitas faculdades mentais. 2. O cancelamento do plano de saúde ocorreu antes da decisão que concedeu liminarmente a curatela. 3. Em regra, a decisão que determina a curatela opera efeito ex nunc, conforme o STJ. 4. Considerando a ausência de provas que demonstrem satisfatoriamente a incapacidade da autora, ora apelante, no cancelamento do plano de saúde, a medida que se impõe é o reconhecimento de sua capacidade especificamente no ato supramencionado. 5. Reconhecida a capacidade do agente, o cancelamento do plano de saúde revela-se válido, conforme disciplina o art. 104 do Código Civil. 6. Diante da validade do ato, não cabe ao plano de saúde a indenização por danos morais e materiais. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804829-83.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804829-83.2020.8.18.0140

APELANTE: ELAINE CARINE BARROS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EFEITO EX NUNC DA CURATELA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora seja aplicado ao caso a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados. Esse é o entendimento do STJ. No caso, a parte autora não comprovou minimamente que já apresentava sintomas iniciais do surto psicótico e, portanto, não estava em perfeitas faculdades mentais. 2. O cancelamento do plano de saúde ocorreu antes da decisão que concedeu liminarmente a curatela. 3. Em regra, a decisão que determina a curatela opera efeito ex nunc, conforme o STJ. 4. Considerando a ausência de provas que demonstrem satisfatoriamente a incapacidade da autora, ora apelante, no cancelamento do plano de saúde, a medida que se impõe é o reconhecimento de sua capacidade especificamente no ato supramencionado. 5. Reconhecida a capacidade do agente, o cancelamento do plano de saúde revela-se válido, conforme disciplina o art. 104 do Código Civil. 6. Diante da validade do ato, não cabe ao plano de saúde a indenização por danos morais e materiais. 7. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elaine Carine Barros e Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Preceito Cominatório ajuizada em face Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico.


Na sentença (id. 12590176), o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente a pretensão autoral, por entender pela regularidade do cancelamento do plano de saúde em período anterior à negativa de atendimento.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id. 12590179), no qual requer: a) custeio de seu tratamento, bem como o ressarcimento das despesas já realizadas; b) condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais e materiais; c) condenação do plano de saúde ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.


Em sede de contrarrazões (id. 12590184), Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico defende que o recurso não merece provimento, pois, no momento da solicitação de internação, o plano de saúde já havia sido cancelado. Além disso, alega que não é juridicamente possível condená-lo a custear o tratamento, pois a interdição produz efeito ex nunc. 


Com a Decisão de Admissibilidade (id. 12956586), o recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012, caput, e 1.013 do CPC/15.


É o relatório. 

 

VOTO


Compulsando-se os autos, extrai-se que Elaine Carine Barros e Silva foi internada em 10/02/2020, por força de surto psicótico, decorrente de transtorno bipolar. Em virtude da internação, foi requisitado ao plano de saúde o custeio do tratamento. Ocorre que, cinco dias antes da crise, em 05/02/2020, a apelante solicitou o cancelamento de seu plano de saúde.


A parte autora, ora apelante, alega a nulidade supramencionada, visto que já apresentava sintomas iniciais do surto psicótico e, portanto, não estava em perfeitas faculdades mentais.


Cinge-se a controvérsia quanto à validade do ato que ensejou o cancelamento do plano de saúde.


Inicialmente, em que pese o caso enquadrar-se em relação consumerista, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Dito isso, no caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer elemento apto a provar, ainda que minimamente, que já sofria com o início do surto psicótico na data do cancelamento do plano de saúde.


Além disso, far-se-á necessário considerar que a Decisão (12590129) que concedeu liminarmente a curatela foi proferida apenas em 18/02/2020, após o cancelamento do plano de saúde. Logo, seus efeitos não operam efeitos retroativos. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA COMO CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 2. A sentença de interdição não é considerada causa interruptiva da prescrição aquisitiva, quando constatado que o reconhecimento da incapacidade foi posterior à aquisição do domínio e sem efeitos ex tunc. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1394538 DF 2018/0288812-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)

Logo, ante o exposto, considerando a ausência de provas que demonstrem satisfatoriamente a incapacidade da autora, ora apelante, no cancelamento do plano de saúde, a medida que se impõe é o reconhecimento de sua capacidade especificamente no ato supramencionado. 

Reconhecida a capacidade do agente, o cancelamento do plano de saúde revela-se válido, conforme disciplina o art. 104 do Código Civil. 

Por consequência, o plano de saúde, ora apelado, não detém a obrigação de custear o tratamento da apelante, ressarcir as despesas já realizadas ou indenizar em danos morais e materiais. 

Isso posto, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto por Elaine Carine Barros e Silva, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. 

É o voto.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0804829-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ELAINE CARINE BARROS E SILVA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

24/08/2024