Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800961-61.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800961-61.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

 

Em razão do óbito da parte Autora, certificado no documento de id. 14937148 o advogado peticionou pedido de habilitação dos herdeiros (id.14986886), juntando procuração dos filhos e certidão de óbito.

 

Concedido prazo de 5 dias para ciência do pedido de habilitação (despacho de id. 16162763), a parte Ré se pronunciou concordando com a habilitação e requerendo o prosseguimento do feito.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado acima, os sucessores externaram a vontade de dar continuidade à lide sub oculis.

 

In casu, levando-se em consideração os documentos acostados comprovam o óbito da recorrente e que os requerentes são de fato seus filhos, bem como o fato do recurso versar sobre questão de direito patrimonial disponível e, portanto, transmissível, impõe-se a aplicação do disposto no caput do art. 110 e 691, do CPC:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §º§1º e 2o (grifou-se).

 

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução (grifou-se).

 

Logo, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros informados em petição ID n° 14986886, na condição de sucessores processuais da apelante, assim como do advogado constante nas procurações anexas à mesma petição.

 

Destarte, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para realização dos atos necessários.

 

Por fim, considerando o trânsito em julgado do acórdão de id. 14404428, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.

 

Publique-se. Intimem-se Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800961-61.2021.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800961-61.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/07/2024