TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800726-59.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: IRACEMA MARIA GUIMARAES COSTA
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800726-59.2023.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: IRACEMA MARIA GUIMARAES COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter notado descontos mensais em sua conta corrente junto ao banco Requerido, no montante de R$ 30,74 (trinta reais e setenta e quatro centavos) a título de “Seguro Crédito Protegido”, que aduz não ter contratado o referido seguro. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do contrato, a inexigibilidade dos débitos e a nulidade das cobranças; a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: necessidade de reparação do valor da causa; falta de interesse de agir; possibilidade de atuação temerária do patrono da Autora; ilegalidade quanto à obrigação de fazer; inexistência de venda casada; ausência do dever de indenizar e descabimento do pedido de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Os documentos anexados aos autos comprovam as alegações da autora no sentido de que os descontos mensais de fato ocorreram. In casu, a instituição financeira incorreu em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual, o que ocasiona a nulidade do contrato.
Na espécie, a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato com a requerida, e a parte ré não se desobrigou de seu ônus de comprovar a origem do desconto efetuado, ou o seu estorno, tendo em vista que não juntara qualquer documentação comprovando eventual contratação ou sequer a existência de relação jurídica pautada na legalidade.
Dito isso, o réu não se desincumbiu de seu ônus de prova, não comprovou o respeito aos direitos do consumidor, na medida em que não comprovou ou esclareceu de qualquer forma o motivo ensejador dos descontos indevidamente realizados, de modo que tenho como verdadeiras as afirmações da parte autora de que sofreu danos em virtude de contrato fraudulento.
Cumpre ressaltar que o suposto contrato de seguro anexo ao evento 12 não está sequer assinado, tratando-se apenas de uma digitalização, no qual constam os dados do autor, mas que ao final encontra-se com data referente ao mês de junho/2019, de forma que não se presta a provar minimamente que o autor contratara qualquer seguro.
Esclareça-se que o próprio requerido aduz que a contratação do seguro é opcional, não perfazendo o objeto de qualquer contrato de empréstimo, de modo que o requerente deveria ter sido devidamente informado quando de sua contratação, o que não restou evidenciado, tendo em vista a ausência de qualquer contrato, ou documento no qual ele expresse sua anuência quanto ao pagamento mensal da parcela referente ao seguro.
Considerando o fato de que o réu não comprovou nos autos a celebração do contrato pelo autor, somada à ausência de apresentação de excludentes válidas de sua responsabilidade, deve ser reconhecido que os descontos ocorreram de forma indevida e que houve falha na prestação de seus serviços, consequentemente, estes têm o dever de indenizar o autor pelos danos que lhe foram causados.
Deve ficar consignado que incumbia as rés a prova de que a parte autora realizou as contratações. Não pode a autora fazer prova negativa (de que não fez contrato). Aplicação do artigo 333 do Código de Processo Civil. Tratando-se de prova documental (contrato) a mesma deveria ter acompanhado a contestação (art. 396 do Código de Processo Civil), sendo a Audiência de Instrução o momento oportuno para apresentá-la.
Em virtude de autora ter efetivamente comprovado os descontos cuja restituição pleiteia, defiro a restituição em dobro dos valores incontroversos nos autos, tendo em vista ausência ade manifestação da parte autora no tocante aos valores pleiteados.
Neste ponto, cumpre, ainda, registrar, que se tratam de cobranças indevidas comprovados nos autos pela parte autora até a audiência de instrução. Face a natureza do fato gerador do dano, é possível prever a continuidade das referidas cobranças nos meses subsequentes, pois se tratam de cobranças mensais indevidas que, eventualmente, não puderam ser apresentadas após a audiência. No entanto, por força do art. 323 do NCPC, essas últimas devem ser consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação.
(...)
Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado ao autor desrespeito absoluto à sua condição de cidadão. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro, portanto, dano concreto ou prova indiciária mínima de que o requerente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fossem submetidos à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no ordenamento.
(...)
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar nulo o contrato permissiva da cobrança de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação;
b) Condenar a Ré, BANCO DO BRASIL S.A, a pagar ao Autor o valor de R$ 3.688,80 (três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), a título de repetição em dobro do indébito objeto desta ação, bem como a restituição em dobro dos demais valores eventualmente descontados após a instrução do processo e que forem comprovados nos autos (art. 323, do CPC), cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação;”
Em suas razões recursais, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita: a anuência da Autora ao contrato de seguro; legalidade do negócio jurídico; ausência de danos materiais; descabimento do pedido de devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida e impossibilidade de restituição.
Apesar de devidamente intimada (ID 14321869), a Autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800726-59.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRACEMA MARIA GUIMARAES COSTA
Publicação03/09/2024