Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800579-20.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado debatido foi cancelado pelo Banco Apelante e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo da Apelada, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800579-20.2020.8.18.0071 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-20.2020.8.18.0071

APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado debatido foi cancelado pelo Banco Apelante e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo da Apelada, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800579-20.2020.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FRANCISCO DA SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A..

Na sentença (ID 14847250), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para declarar inexistente o contrato descrito na petição inicial e improcedentes os pleitos de restituição do indébito e indenização por dano moral.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 14847254), argumentando, em síntese, que a instituição financeira se apropriou indevidamente de valores mensais no benefício do recorrente, idoso, aposentado com um salário-mínimo, por serviços não contratados, e não fora condenado em danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para a fim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, a devolução das quantias descontadas em dobro, com juros desde a data do evento danoso, conforme SÚMULA 54 DO STJ e condenar a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 14847257), refutando as alegações da apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 



                                                                                                                                         Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATOR



VOTO


 

V O T O

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o cancelamento do contrato e exclusão dos descontos antes de seu início.

Alega a apelante que não teria realizado o empréstimo consignados discutido na lide. No entanto, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato contra o qual o apelante se insurge, qual seja, o contrato nº. 309202821-0, fora excluído do sistema de consignações, pelo próprio Banco apelado, sem que tivesse realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do apelante em decorrência dos referidos contratos.

Dito de outra forma, o contrato questionado fora excluído dos proventos da apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo ao mesmo, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela Instituição Bancária.

Ora, se os referidos contratos foram anulados pelo próprio Banco apelado, constata-se que os negócios jurídicos não se concretizaram, não havendo se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que eles não produziram efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido no benefício da apelante.

Em consequência, também não há se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar os contratos. Assim, a situação descrita pela apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF, o que não ocorreu neste caso.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido pacífica no sentido que “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se depreende das seguintes ementas:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”.

 

Por essas razões, entendo que a sentença vergastada não merece nenhum reparo.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800579-20.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/07/2024