Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0832551-29.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ESTADO – TEMA 1.002 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 1.002, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão, quando divergente de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.030, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, nesse ponto, em juízo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832551-29.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832551-29.2019.8.18.0140

APELANTE: CARLOS AUGUSTO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ESTADO – TEMA 1.002 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO.

1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 1.002, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão, quando divergente de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.030, inc. II, do CPC.

3. Acórdão reformado, nesse ponto, em juízo de retratação.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832551-29.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CARLOS AUGUSTO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que exercite-se eventual juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de medida liminar de urgência proposta por Carlos Augusto Lima, em face do Estado do Piauí. A sentença objurgada, consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando a liminar outrora deferida para condenar o Estado do Piauí a fornecer ao autor os medicamentos que necessita para o tratamento de moléstia que o acomete. Deixou, contudo, de condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421, do STJ.

Dessa decisão foram interpostos recursos de apelação tanto pelo Estado do Piauí, quanto pela parte autora, através da Defensoria Pública, este último com o fito de modificar a sentença para condenar o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Foi denegado provimento a ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença.

Ainda irresignado, Carlos Augusto Lima, através da Defensoria Pública, intentara Recurso Especial, o qual fora devolvido a este órgão fracionário, para juízo de retratação, com o entendimento: “(…) Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.002, do STF.”

É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.

 


VOTO


 

Em face de decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.002, faz-se necessário reexaminar, in casu, a questão dos honorários sucumbenciais.

Com efeito, não se olvida que, anteriormente, era o posicionamento prevalente desta C. Câmara a aplicação do enunciado da Súmula nº 421 do STJ, quanto à impossibilidade de condenar-se o ente ao qual a Defensoria Pública é vinculada a arcar com honorários advocatícios em seu favor, em razão da existência de confusão entre credor e devedor.

Contudo, em junho de 2023 o STF julgou o RE nº 1.140.005, Tema 1002, fixando a seguinte tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Assim, em que pese o enunciado da Súmula 421 do STJ, tal entendimento resultou superado pelo julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral nº 1.002, fixado nos termos da tese supra.

Portanto, impõe-se a aplicação do Tema nº 1.002/STF, efetuando-se a ressalva de que, conforme a segunda parte da tese fixada, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Assim, o acórdão deve ser readequado neste ponto, conforme a tese firmada, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a favor da Defensoria Pública.

 
 

EX POSITIS, em juízo de retratação, VOTO para que seja dado provimento à Apelação de id. 5008703, condenando o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0832551-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CARLOS AUGUSTO LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2024